Indeferida liminar a médico que buscava aposentadoria especial por atividade insalubre
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto indeferiu liminar pedida pelo médico veterinário (sanitarista) Ciro Hiroki Nabeshima no Mandado de Injunção* (MI) 815, por meio do qual pedia concessão de aposentadoria especial. O ministro afirmou que “já se percebe que a natureza satisfativa da liminar impede o seu deferimento” e reforçou a decisão ao ressaltar que freqüentemente o Supremo tem negado os pedidos de liminar nesse tipo de ação.
O médico veterinário requeria “a imediata concessão de aposentadoria especial, com vencimentos integrais”, pelo fato de já ter prestado mais de 25 anos de atividades que exigem o contato com agentes agressivos à saúde, circunstância prevista no artigo 40, parágrafo 4, da Constituição Federal, que declara a proibição de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto se baseou no Mandado de Injunção 777, no qual indeferiu liminar para médicos que também pediam aposentadoria especial por exercerem atividade insalubre.
GS/LF
*Mandado de Injunção:
Mandado de injunção é uma ação constitucional que pede a regulamentação de uma norma da Constituição Federal, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. O processo e o julgamento do mandado de injunção competem ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do presidente da República, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Mesa de uma dessas Casas legislativas, Tribunal de Contas da União, um dos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal.
Caso o pedido seja acolhido, o Supremo apenas comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação. Dessa forma, a decisão do Supremo não tem força de obrigar o Congresso Nacional a elaborar a lei.
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