Condenado por tentativa de homicídio aguardará em liberdade vaga no regime prisional semi-aberto
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje (8) Habeas Corpus (HC 93596) para garantir que um condenado por tentativa de homicídio somente seja detido em prisão que aplique o regime semi-aberto, conforme fixado na sentença que o condenou a cinco anos de reclusão.
A decisão unânime seguiu o voto do ministro Celso de Mello, relator do habeas corpus. Por ela, o condenado ficará em liberdade até que haja vaga para ele em um estabelecimento prisional de regime semi-aberto.
Apesar de ainda não ter sido detido, o condenado ingressou com pedido no Supremo diante do mandado de prisão expedido contra ele. O documento determina que ele seja preso e recolhido em qualquer unidade de estabelecimento prisional. Isso possibilitaria que ele fosse recolhido em regime prisional fechado, mais gravoso do que aquele a que foi condenado, até que surgisse vaga em prisão que contemple o regime semi-aberto.
“Entendo que não é possível que se imponha ao condenado essa situação de ilegal constrangimento”, disse Celso de Mello. Ele ressaltou que “o magistrado sentenciante reconheceu que o ora paciente [o condenado] preenche as condições subjetivas e objetivas necessárias ao ingresso imediato no regime penal semi-aberto”.
Segundo Celso de Mello, não é aceitável que seja negado ao condenado cumprir a pena em regime semi-aberto “por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário, ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal”.
Ao opinar pela concessão do habeas corpus, a Procuradoria Geral da República (PGR) disse que “não se pode pretender que o condenado seja obrigado a cumprir pena em estabelecimento destinado a regime mais severo do que o determinado na sentença condenatória”.
RR/LF
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