Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9)

08/04/2008 19:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (9). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Execução Provisória da Pena – Recurso sem efeito suspensivo
Habeas Corpus (HC) 84078

Relator: Eros Grau
Omar Coelho Vitor x STJ
Trata-se de HC substitutivo de RHC, contra acórdão do STJ, em que se alega o não cabimento de execução provisória de sentença penal privativa de liberdade até o seu trânsito em julgado.
Em discussão: saber se é possível a execução provisória de sentença penal privativa de liberdade enquanto pendentes recursos sem efeito suspensivo.
PGR: opinou pelo indeferimento do HC, cassando-se a liminar concedida.

Habeas Corpus (HC) 91676
Relator: Ricardo Lewandowski
Gutemberg Xavier Alves x STJ
Habeas corpus contra decisão do STJ que negou liminar em habeas corpus. Pretende o impetrante, em síntese, a suspensão dos efeitos do acórdão de apelação, a expedição do salvo-conduto e o recolhimento do mandado de prisão já expedido, para que o condenado à pena de quatro anos de reclusão pela prática do crime de estupro (art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal), possa aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade. Alega que é réu primário sem nenhum antecedente, com residência fixa, emprego lícito, e que respondeu ao processo inteiro em liberdade, mesmo após a sentença condenatória de primeiro grau. O relator deferiu a medida liminar, suspendendo, até o julgamento do mérito desse caso, a prisão decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
PGR: Pelo deferimento do pedido.

Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 93123
Relatora: Cármen Lúcia
Marcelo Araújo de Souza x MPF
O recurso foi interposto pela defesa de Marcelo Araújo de Souza contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 10 de maio de 2007, não concedeu o habeas corpus. O recorrente e outros co-réus foram presos preventivamente pela suposta prática de diversos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de armas. O HC alega, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que negou o direito de apelar em liberdade e requer o provimento do presente recurso para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação criminal.
Em discussão: Saber se á válida decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade sem a apresentação de fundamentação cautelar idônea.
PGR: Opina pelo não-provimento do recurso.

Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 93172
Relatora: Cármen Lúcia
Wagner Bizari X STJ
O recurso foi interposto por Wagner Bizari, comerciante, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 17 de maio de 2007, negou pedido de habeas corpus. O recorrente foi denunciado, com outro co-réu, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal), supostamente cometido em dezembro de 2002 em um posto no localizado na rodovia Assis Chateaubriand, no município de Santópolis do Aguapeí, com o emprego de arma de fogo. Com o roubo, o denunciado e o co-réu subtraíram a quantia de R$ 9.600,00. No HC, a defesa alega, em síntese, que a Justiça paulista não poderia ter determinado a expedição de mandado de prisão contra o recorrente, por não terem sido esgotadas as instâncias de recurso. Assim, pede o deferimento do recurso para reformar a decisão que negou habeas corpus, e para que aguarde em liberdade o julgamento de recurso especial.
Em discussão: Saber se a falta de trânsito em julgado da sentença condenatória poderia permitir a execução, mesmo que provisória, da pena. Mais especificamente, saber se a pendência de recursos especial e extraordinário impediria a execução provisória da pena.
PGR: Opina pelo provimento do recurso.

Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 93287
Relatora: Cármen Lúcia
Manuel Gomes de Almeida Júnior X MPF
O RHC foi interposto por ex-policial civil contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 16 de agosto de 2007, negou pedido de habeas corpus. Ele foi condenado, em 17 de agosto de 2005, pelo Juízo da Segunda Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca da Capital-RJ, à pena de dezenove anos e dez meses de reclusão, somada à perda da função pública, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, inc. I e IV, do Código Penal). O regime de cumprimento da pena fixado na sentença foi o fechado. A defesa alega, em síntese, que a Justiça comum carioca não poderia ter determinado a expedição de mandado de prisão contra o recorrente, por ser ele primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ter respondido à ação em liberdade. Sustenta, ao final, ser a ordem de prisão ilegal, pois “há possibilidade de anulação, pelas Cortes Superiores, do acórdão do TJ-RJ que julgou a apelação defensiva. Requer o provimento do presente recurso para restabelecer a liberdade do recorrente até o trânsito em julgado da Ação Penal.
Em discussão: Saber se a falta de trânsito em julgado da sentença condenatória poderia permitir a execução, mesmo que provisória, da pena. Mais especificamente, busca-se saber se a pendência de agravo de instrumento em recursos especial e extraordinário impediria a execução provisória da pena.
PGR: Opina pelo não provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Essa ação foi proposta pela CNI contra o artigo 36, caput e parágrafos da Lei nº 9.985/2000, que determina a obrigatoriedade de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental. A CNI alega ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se norma federal que determina e disciplina a implantação de unidade de conservação nos empreendimentos de significativo impacto ambiental ofende os princípios da legalidade, separação dos Poderes, razoabilidade e proporcionalidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. O relator votou pela improcedência da ação.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1706
Relator: Eros Grau
Governador do DF x Câmara Legislativa do DF
A ADI questiona a Lei distrital nº 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores, possibilitando, entre outras coisas, a transferência de serviços para a entidade, tal como limpeza e jardinagem, coleta seletiva de lixo, segurança complementar dos moradores e representação dos mesmos perante os órgãos públicos. O autor da ação alega que a lei ofende os artigos 24, I, e 32, §1º da Constituição Federal. Sustenta que a lei tem caráter estadual, mas, ao versar sobre o Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado como patrimônio histórico-cultural, trata de matéria de competência concorrente da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal. A liminar foi deferida.
Em discussão: Saber se a norma é inconstitucional por ofensa ao art. 32 da CF; se transfere serviços públicos para particulares sem prévia licitação; se restringe a competência tutelar do poder público sobre o patrimônio cultural; se ofende o direito de liberdade de locomoção e o princípio da livre associação, entre outros.
PGR: Opina pela procedência da ação.

Ação Cível Originária (ACO) 1006 – Questão de ordem
Relator: Marco Aurélio
MPF e União x Estado de Roraima e outros
Trata-se ação civil pública objetivando a proteção do Patrimônio Público da União e o usufruto exclusivo das terras de posse e ocupação das Comunidades Indígenas Macuxi, Taurepang e Wapixana, na localidade denominada Vila Pacaraima, no interior da Terra Indígena São Marcos, no Município de Pacaraima, no Estado de Roraima. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciário de Roraima declinou da competência para analisar o caso. O governo estadual interpôs embargos de declaração, afirmando, em síntese, ser o titular do domínio do bem em litígio, cuja indisponibilidade é evidente, por ser área de proteção ambiental, fato que indica conflito federativo entre Roraima e a União Federal.
Em discussão: Saber se o STF é competente para julgar a presente ação civil pública.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Mandado de Segurança (MS) 25142
Relator: Joaquim Barbosa
Abner José Fernandes x Presidente da República
Mandado de segurança contra ato do Presidente da República em que se declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, média propriedade pertencente ao impetrante. Alegações de erro na identificação inicial do imóvel quando da notificação para vistoria, de erro na definição do grau de utilização da terra e de desconsideração de área de reserva legal não averbada nos cálculos do INCRA.
Em discussão: Saber se gera nulidade a omissão, no ato de conclusão do procedimento administrativo, sobre a existência de outro imóvel rural pertencente ao mesmo dono da média propriedade cujo interesse social foi declarado no ato impugnado, ainda que existente essa informação nos autos do processo administrativo.
Liminar deferida em 2004.
PGR: Parecer pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 24487
Alceu Ungaro e outros x Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Esse MS foi impetrado contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alegam que o processo administrativo que serviu de suporte ao decreto possui os seguintes vícios: a) ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da falta de fundamentação da decisão que indeferiu a impugnação feita ao laudo de fiscalização; b) não foram notificados pessoalmente todos os proprietários do imóvel; c) o imóvel rural tornou-se improdutivo momentaneamente por ocorrência de força maior (febre aftosa). O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a decisão no processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório ofendeu o devido processo legal; se houve notificação pessoal de todos os proprietários do imóvel; se há nulidade por não ter sido considerada ocorrência de força maior. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Já votaram por negar a segurança o relator e outros seis ministros.
PGR: opina pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 25124
Relator: Carlos Ayres Britto
Ademilson Chagas x Presidente da República
Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra decreto do presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Catende”. Sustenta o impetrante que o decreto impugnado é resultante de processo administrativo que possui "nulidades insanáveis”. Nessa linha, adota os seguintes argumentos: 1) Falta de notificação prévia para realização de vistoria no imóvel; 2) Vistoria feita em imóvel objeto de invasão motivado por conflito agrário; 3) Ausência de notificação da reabertura de prazo para se manifestar sobre o Laudo Agronômico e o recadastramento do imóvel como pequena propriedade improdutiva; 4) Expropriação de imóvel situado em regiões de calamidade pública e situação de emergência; 5) Ausência de notificação à Federação da Agricultura; 6) Recusa de nova vistoria após seis meses da anterior; 7) Falta de redução de 20% do imóvel da reserva legal.
Em discussão: Saber se o processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório é nulo por não ter havido notificação prévia da vistoria do imóvel rural. E, ainda, se o processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório é nulo por não ter considerado invasão do imóvel, caso fortuito ou força maior. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. O relator votou pela concessão da ordem e o ministro Menezes Direito votou contra.
PGR: opins pela concessão da segurança.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.