Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (7)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (7). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Mandado de Segurança (MS) 26163
Relator: Cármen Lúcia Antunes Rocha
Ofirney da Conceição Sadala x Conselho Nacional de Justiça
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por candidatos aprovados em concurso público para Juiz de Direito Substituto do Amapá, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que anulou o certame (Procedimentos de Controle Administrativo – PCA 198/2006).
Em discussão: saber se o Conselho Nacional de Justiça tem competência para anular de ofício o VII Concurso Público para Juiz de Direito Substituto da Justiça do Estado do Amapá; saber se a alteração da ordem de julgamento dos processos listados em pauta configura cerceamento de defesa; saber se a decisão de anulação de concurso possui a fundamentação exigida no art. 93, inc. IX e X, da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei n. 9.784/99, o que ofenderia o princípio do devido processo legal.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Ação Originária (AO) 150
Relator: Carlos Alberto Menezes Direito
Elder Afonso dos Santos e outros x União Federal
Trata-se de “ação ordinária de revisão de vencimentos” proposta por juízes federais da seção judiciária do estado de Minas alegando que a vantagem concedida pelo Decreto-Lei nº 2.019/83 não tem natureza jurídica de adicional de tempo de serviço, mas sim de vencimento, devendo ser paga no percentual de 140% para que não seja violado o princípio da isonomia. A União contestou e apresentou pedido de reconvenção pleiteando fosse “reconhecida a sua obrigação de pagar aos ilustres magistrados, a título de adicional por qüinqüênio de serviço, apenas os 5% (cinco por cento) determinados pela LOMAN, eis que inconstitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto-Lei 2.019 de 28 e março de 1983”. A ação ordinária foi julgada procedente e o pedido reconvencional improcedente. A União interpôs apelação argumenta que o Decreto-Lei nº 2.019/83 infringiu a norma contida no § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 35/79, ao fixar o adicional por tempo de serviço em limites superiores aos nela fixados. Aduz que a sentença não observou o art. 37 da CF/88, que teria revogado o DL nº 2.019/83. O TRF da 3ª Região entendeu configurada a hipótese do art. 102, I, “n”, e encaminhou os autos ao STF para, originariamente, processar e julgar o feito.
Em discussão: saber se o Decreto-Lei nº 2.019/83 infringiu a Lei Complementar nº 35/90. Saber se o pagamento da vantagem do Decreto-Lei nº 2.019/83 deve ser paga no percentual de 140%.
PGR: pela improcedência, tanto da ação, como da reconvenção.
Mandado de Segurança (MS) 25552
Relatora: Carmen Lúcia Antunes Rocha
José Cláudio Netto Motta X Tribunal de Contas da união
O Mandado de Segurança foi impetrado por José Cláudio Netto Motta, magistrado aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contra o acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante e determinou a cessação do pagamento da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952. O magistrado pede a anulação desse acórdão e sustenta que já teria completado o tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em 15 de janeiro de 1986, data em que vigorava a Lei n. 1.711/1952, que lhe conferiria, “de modo condicional”, uma das vantagens previstas nos incisos I ou II do artigo 184 daquela Lei. Alega também que em 13 de julho de 1993, teria preenchido a condição prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952. Sustenta que a aposentadoria seria imutável em razão do decurso do prazo decadencial, pois já se teriam passado mais de sete anos de sua publicação e que o ato impugnado teria afrontado seu direito adquirido, além do princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois vem recebendo regularmente e de boa-fé a vantagem desde 1996.
Em discussão: Saber se o magistrado teria preenchido os requisitos para a obtenção da vantagem prevista no art. 184, inc. II, da Lei n. 1.711/1952. Saber se houve decadência administrativa. Saber se o ato coator afronta o princípio da irredutibilidade de proventos.
PGR: Opinou pela denegação da segurança.
Conflito de Competência (CC) 7456
Relator: Carlos Alberto Menezes Direito
Tribunal Superior do Trabalho X Superior Tribunal de Justiça
Trata-se, originariamente, de ação de consignação em pagamento de contribuição sindical movida pela Fundação Universidade de Caxias do Sul em desfavor do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES. O Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul julgou parcialmente procedente o pedido, sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interpostos recursos especial e extraordinário, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo regimental interposto contra decisão que negou trânsito ao recurso especial, afirmou sua incompetência para processar e julgar o recurso especial após a publicação da EC nº 45/04 e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, o Ministro-Relator do recuso de revista decorrente da remessa do recurso especial ao TST, suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que a competência para o processamento e julgamento das ações teria se consolidado no âmbito da justiça comum, em razão de já ter sido proferida decisão de mérito em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Em discussão: Saber se ação de consignação em pagamento de contribuição sindical movida pelo empregador contra os diversos sindicatos representativos de uma mesma categoria profissional ou econômica, após a Emenda nº 45/04, deve se processada e julgada pela Justiça Comum ou pela Justiça Trabalhista.
PGR: Pelo conhecimento, com a confirmação da competência da Justiça Comum para o julgamento do feito e o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Reclamação (RCL) 3939
Relator: Ministro Marco Aurélio
Luiz Cláudio Marcolino x Município de São Paulo
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra atos administrativos praticados pela Administração Pública do Município de São Paulo, relacionados à realização de licitação na modalidade pregão para a contratação de serviços bancários para a Prefeitura do Município de São Paulo, homologação do certame e assinatura dos respectivos contratos. Sustenta o reclamante que os atos impugnados “contrariam frontalmente a medida cautelar concedida na ADI 3578, a qual suspendeu a eficácia do artigo 4º, § 1º da medida provisória 2.192-70”. Assevera que, “considerando-se que todo o procedimento licitatório em questão sustentava-se no artigo 4º, § 1º da medida provisória nº 2.192-0/2001, e que este Supremo Tribunal Federal, por decisão vinculante e erga omnes, suspendera a eficácia de tal dispositivo, não mais havia dúvidas quanto à impossibilidade do Município de São Paulo dar prosseguimento ao certame, devendo, no mínimo, suspendê-lo até decisão final a ser proferida”. Alega que sua legitimidade ativa decorre de ação popular que move em face do Município.
Em discussão: Saber se o reclamante detém legitimidade ativa para propor a reclamação. E, ainda, se os atos impugnados afrontam autoridade da decisão proferida na ADI 3578.
PGR: opina no sentido de que se negue seguimento ao pedido, pela falta de interesse do reclamante, determinando seu arquivamento.
Reclamação (RCL) 4131
Relator: Marco Aurélio
Reclamante: Luiz Cláudio Marcolino
Reclamado: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessados: Município de São Paulo e outros
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo regimental interposto contra decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar nº 126.116-0, proposto pelo município de São Paulo. Sustenta o reclamante que o acórdão impugnado, “permitindo o prosseguimento da licitação instaurada pelo Edital PREGÃO CEL-SF n. 001/2005, contraria frontalmente a medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3578, a qual suspendeu a eficácia do artigo 4º, § 1º da medida provisória n. 2.192-70/2001”. Assevera que o referido artigo, “no momento em que proferida a decisão judicial, já havia sido fulminado pela medida cautelar 3578”. Alega que sua legitimidade ativa decorre do fato de que o acórdão impugnado cassou liminar deferida em ação popular que move contra o município.
Em discussão: saber se o reclamante detém legitimidade ativa para propor a reclamação. Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da decisão proferida na ADI 3578.
PGR: preliminarmente, defende o julgamento simultâneo desta reclamação com a Reclamação 3939, face à identidade de causa de pedir (CPC, artigos. 103 e 105). No mérito, manifesta-se pela improcedência do pedido.
Reclamação (RCL) 1186
Relator: Carlos Alberto Menezes Direito
Joel de Carvalho Moreira X Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em que se objetiva a preservação da competência do STF para o julgamento do HC nº 69.156, impetrado pelo reclamante perante o Tribunal de Justiça reclamado, tendo em vista o alegado impedimento de mais da metade dos membros daquela Corte (art. 102, I, “n”, da CF/88). Sustenta o reclamante que catorze dos vinte e um Desembargadores do TJ/MS estão impedidos de julgar o HC nº 69.156, que impetrou visando o trancamento da Ação Penal nº 99.0017702-9, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. Alega que: “Os motivos são aqueles que deram ensejo às Reclamações nºs. 544-2, 546-9 e 545-1, interpostas perante o Supremo Tribunal Federal, face ao que dispõe o artigo 102, I, ‘N’, da Constituição Federal”. Aduz que o impedimento dos Desembargadores ocorre em função do nepotismo denunciado pelo reclamante. O ministro relator deferiu a liminar para sustar o andamento no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul do HC nº 69.156 até que se defina a competência para conhecer dele, assim como para suspender o curso do processo penal contra ele instaurado na 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração da competência originária do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso I, “n” da Constituição Federal.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 26474
Relatora: Carmen Lúcia Antunes Rocha
Município de Governador Archer X Presidente do TCU
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Município de Governador Archer-MA, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa nº 79/2006, que aprovou, para o exercício de 2007, os coeficientes de cálculo para a apuração das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, previstos no art. 159, inc. I, alíneas a e b, da Constituição da República, bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 1.881. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a decisão normativa atacada teria deixado de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM previsto na Lei Complementar n. 91/1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 106/2001, pois, desde o exercício de 2007, estaria recebendo repasse inferior ao de município de população equivalente. A liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91/1997, com a redação da Lei Complementar nº 106/2001, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do Município impetrante no Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
PGR: Opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26464
Relatora: Carmen Lúcia Antunes Rocha
Município de São Julião X Presidente do TCU
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Município de São Julião-PI, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa nº 79/2006, que aprovou, para o exercício de 2007, os coeficientes de cálculo para a apuração das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, previstos no art. 159, inc. I, alíneas a e b, da Constituição da República, bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 1.881. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a decisão normativa atacada teria deixado de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM previsto na Lei Complementar n. 91/1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 106/2001, pois, desde o exercício de 2007, estaria recebendo repasse inferior ao de município de população equivalente. A liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91/1997, com a redação da Lei Complementar nº 106/2001, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do Município impetrante no Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
PGR: Opinou pela denegação da segurança
Mandado de Segurança (MS) 26484
Relatora: Carmen Lúcia Antunes Rocha
Município de Ourem X Presidente do TCU
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Município de Ourem-PA, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa nº 79/2006, que aprovou, para o exercício de 2007, os coeficientes de cálculo para a apuração das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, previstos no art. 159, inc. I, alíneas a e b, da Constituição da República, bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 1.881. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a decisão normativa atacada teria deixado de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM previsto na Lei Complementar n. 91/1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 106/2001, pois, desde o exercício de 2007, estaria recebendo repasse inferior ao de município de população equivalente. A liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91/1997, com a redação da Lei Complementar nº 106/2001, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do Município impetrante no Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
PGR: Opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26494
Relatora: Carmen Lúcia Antunes Rocha
Município de Nossa Senhora dos Remédios X Presidente do TCU
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa nº 79/2006, que aprovou, para o exercício de 2007, os coeficientes de cálculo para a apuração das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, previstos no art. 159, inc. I, alíneas a e b, da Constituição da República, bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 1.881. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a decisão normativa atacada teria deixado de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM previsto na Lei Complementar n. 91/1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 106/2001, pois, desde o exercício de 2007, estaria recebendo repasse inferior ao de município de população equivalente. A liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91/1997, com a redação da Lei Complementar nº 106/2001, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do Município impetrante no Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
PGR: Opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26117
Relator: Eros Grau
Jorge Luiz Silva da Silva X Tribunal de Contas da União
O Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado contra ato do Plenário do TCU, que anulou ascensão funcional interna de empregados contratados da ELETROSUL, após 23 de abril de 1993, determinando o retorno dos mesmos aos cargos outrora ocupados ou a eles equivalentes, em cumprimento ao art. 37, II, § 2º, da CF. O impetrante sustenta incompetência do TCU para examinar a ascensão interna do servidor destacando que não se trata de ato de registro ou admissão (art. 71, III, da CF). Sustenta também que a ELETROSUL não foi criada por lei, não se tratando de empresa pública, sendo incabível a atuação daquele Tribunal (art.71, IX, da CF). Alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de decadência administrativa para análise e invalidação do ato administrativo que implicou na ascensão dos empregados, a teor da Lei nº 9.784/97. Afirma que os atos censurados pelo TCU já foram analisados na Tomada de Contas Ordinária da empresa em 1994 e abrange todos os atos de sua gestão e que o TCU “fixou o marco histórico de 23.04.93 para apontar a ilegalidade dos enquadramentos funcionais tendo como referencial a publicação de decisão liminar na ADI 837 no Diário da Justiça da União”, porém é preciso ressaltar que a doutrina somente reconhece efeito vinculante às decisões de mérito. Manutenção do status quo em homenagem ao ato jurídico perfeito, ao princípio da segurança jurídica e ao da boa fé. Requer a anulação dos acórdãos proferidos pelo TCU. A liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se incide no caso o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Saber se o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica e o da boa fé.
PGR: Pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26085
Relatora: Carmen Lúcia Antunes Rocha
Espedito Pereira X Presidente da 1ª Câmara do TCU
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Espedito Pereira, contra ato do Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União e do Relator do Proc. nº TC-003.774/2003-0, que, no acórdão TCU n. 1329/2006, teriam cassado a aposentadoria do Impetrante e determinado a devolução do valor indevidamente recebido, no total de R$ 188.834,44. O Impetrante sustenta que sua aposentadoria teria obedecido ao art. 37, inc. XVI, alínea a, da Constituição da República, que permite a acumulação de dois cargos de professor, e que o ato do Tribunal de Contas da União não teria respeitado o princípio da legalidade, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. II e XXXV, da Constituição da República, respectivamente), bem como teria contrariado a Súmula n. 106 do Tribunal de Contas da União. Liminar deferida.
Em discussão: Saber se houve acumulação indevida de cargos pelo Impetrante. Saber se o mesmo período de exercício de função comissionada em determinado órgão público pode ensejar, concomitantemente, a concessão das vantagens previstas nos arts. 62 e 193 da Lei n. 8.112/90. Saber se deveria ter sido determinada a devolução dos valores percebidos pelo Impetrante. Saber se o Impetrante tem tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial de professor.
PGR: Opinou pela concessão parcial da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26919
Relator: Marco Aurélio
Ivanilde Nascimento de Castro X Tribunal de Contas da União
Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra ato do TCU consubstanciado no Acórdão nº 2.860/2006, que negou registro à aposentadoria recebida pela impetrante por considerá-la ilegal, diante da ausência da comprovação do recolhimento de contribuições relativas ao tempo de efetivo serviço de atividade rural. A impetrante alega que: a) há decadência do direito de revisão do ato que concedeu a aposentadoria tendo em vista do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, porquanto a concessão ocorreu em 27/11/97 e o julgamento pelo TCU somente ocorrera em 3/10/2006; b) por força do princípio da irretroatividade da lei, o TCU deve reconhecer o tempo de serviço rural independentemente de ter ou não existido contribuição pois, à época do requerimento formulado e da expedição da Certidão de Tempo de Serviço, vigorava a redação original do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que assim previa: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos artigos 23 a 27”; c) no caso concreto não se aplica o óbice contido na EC 20/98, mas sim, a norma regente ao tempo do requerimento formulado pela impetrante. Invoca a segurança jurídica que deve resguardar as relações sociais e deve nortear o ordenamento jurídico. O relator indeferiu a liminar.
PGR: Pela concessão da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25383
Relatora: Ellen Gracie
Itaia – Mineração, Indústria e Comércio X Presidente da República
Trata-se de MS preventivo contra provável ato do Presidente da República que venha paralisar a atividade da impetrante de lavra de jazida mineral, que poderia ser comprometida com a criação de unidade de preservação ambiental cujas delimitações coincidiriam com parte de terreno sob concessão de lavra outorgada à impetrante. Sustenta que seu direito adquirido à lavra tem origem na Portaria nº 1.348/1984 e que a jurisprudência do STJ assegura ao titular da área mineral, o direito a prévia indenização em caso de desapropriação ou preservação do meio ambiente. Pretende, pois, evitar a paralisação dos trabalhos de lavra e de jazida. A relatora indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante estudos para criação de unidade de conservação que coincide com terreno sob concessão de lavra.
PGR: Pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 26231
Relator: Carlos Ayres Britto
José Alberto Monclaro Mury e outros x Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados consubstanciado na negativa de cumprimento de decisão administrativo que teria assegurado aos impetrantes o critério de conversão dos quintos incorporados antes do ingresso naquele órgão, “com base no nível da FC correspondente, nos termos em que pagos aos servidores da Câmara”. Com apoio nos artigos 8º e 9º da Resolução nº 70/94 da Câmara dos Deputados e no entendimento adotado pelo STF no julgamento do MS nº 22.736, alegam ter direito líquido e certo à pretendida conversão utilizando o critério da “equivalência da função”. Inicialmente ajuizado perante a Justiça Federal, os autos vieram ao STF por determinação do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou a sua incompetência, diante da informação de que a decisão administrativa tinha sido “objeto de revisão e reforma pela Mesa da Câmara, órgão competente para decidir, em última instância as matérias de cunho administrativo”. Por sua vez, o Presidente da Câmara dos Deputados prestou informações manifestando-se, preliminarmente, pela extinção do feito, “posto não ser permitida a remessa do MS ao juízo competente, nem tampouco a alteração do pólo passivo dessa ação”. No mérito defendeu: a) inexistência de omissão em dar prosseguimento ao processo administrativo, pois sucederam medidas no sentido de instruir o feito; b) vedação à utilização da via do mandado de segurança para cobrança de créditos, a teor da Súmula STF nº 269; c) inexistência de direito líquido e certo à conversão pelo critério da equivalência de função; d) existência de ação rescisória (AR nº 1.844/DF) objetivando a reforma da decisão proferida no MS 22.736/DF. A liminar foi indeferida pela ministra presidente (RISTF, art. 52, IX).
Em discussão: saber se o STF é competente para processar e julgar a impetração.Saber se o pedido está prejudicado. Saber se os impetrantes têm o direito líquido e certo à adoção do critério de conversão dos quintos segundo a equivalência de função.
PGR: preliminarmente, pela declaração de incompetência do STF para julgar o pedido, ou, caso assim não se entenda, pela denegação da segurança.
Reclamação (RCL) 4724
Relator: Carmen Lúcia Antunes Rocha
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa X Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo
A Reclamação, com pedido de medida liminar, foi ajuizada pela Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa (ES), contra decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Espírito Santo, que condenou a Reclamante ao pagamento de indenização decorrente da mora legislativa em editar a Lei que estabeleceria a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, na forma do art. 37, inc. X, da Constituição da República. A Reclamante sustenta que a decisão reclamada teria afrontado a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 1.439/DF e 2.061/DF, pelas quais teria sido reconhecida a impossibilidade de conceder o Poder Judiciário reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Executivo. Liminar deferida.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofendeu a autoridade das decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 1.439/DF e 2.061/DF.
PGR: Opinou pela procedência da Reclamação.
Mandado de Segurança (MS) 23058
Relator: Carlos Ayres Britto
Gladys Maria Catunda Mourão x Tribunal de Contas da União
Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do Presidente do TCU que negou pedido de remoção da impetrante, Analista de Finanças e de Controle Externo da referida Corte, para a Secretaria de Controle Externo, em Fortaleza/CE. Narra que seu marido, funcionário da Caixa Econômica Federal, lotado em Maceió/AL, foi transferido para Fortaleza/CE. Sustenta que seu o direito à transferência é líquido e certo, independentemente da existência ou não de vagas, tanto para proteger a família, um direito assegurado pela Constituição Federal, nos seus arts. 226, 227 e 229, como para acompanhar o cônjuge, tal como garante o art.36 da Lei 8.112/90. O ministro relator deferiu a liminar.
Em discussão: sabe se ofende direito líquido e certo ato que nega, por ausência de vagas, pedido de remição de servidor público fundado no art. 36 da Lei nº 8.112/90 e nos artigos 226, 227 e 229 da CF.
PGR: pelo deferimento da ordem.
Ação Cautelar (AC) 1621
Relator: Marco Aurélio
São Paulo x União
Ação cautelar “com o fim de sustar a inscrição da Secretaria do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo junto ao Cadastro Único de Convênios, bem como do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, até final julgamento da Ação Cível Originária nº 998”, na qual se pretende a declaração no sentido de que “sejam consideradas prestadas as contas decorrentes de convênio celebrado com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e da Secretaria Estadual do Trabalho”. Sustenta o Estado de São Paulo que, “em face da irregular e ilegal inscrição do Estado, por sua Secretaria, no citado Cadastro”, está impedido de “obter autorização para contratação de operações de crédito externo, dentre outros, junto ao Banco Interamericano de desenvolvimento – BID”, para iniciar “relevantes projetos sociais”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Reclamação (RCL) 4661
Relator: Carlos Ayres Britto
União x Juizes Federais da 2ª e 3ª Vara no Piauí
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela União a fim de preservar a competência deste Tribunal que estaria sendo usurpada pelos Juízos da 2ª e 3ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí. Sustenta que o Estado ajuizou a ações cautelares visando a sua exclusão do cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. Aduz que se trata de conflito entre a União e Estado-Membro e que, portanto, é pertinente o ajuizamento da reclamatória para preservar a competência originária desta Corte nos termos do art. 102, I, f, da CF. O Min. Relator deferiu o pedido de liminar, tendo sido interposto agravo regimental pelo Estado do Piauí, que se encontra pendente de julgamento.
Em discussão: Saber se o caso em questão é de competência do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo não provimento do agravo regimental e pela procedência do pedido formulado na reclamação.
Ação Cível Originária (ACO) – Agravo Regimental – 890
Relator: Carlos Ayres Britto
Estado de Santa Catarina X União
Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, em que o Estado do Paraná requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 9º, caput e incisos da Lei nº 9.717/98, do Decreto Federal nº 3.788/01 e das Portarias do Ministério da Previdência Social nºs. 1.317/03, 236/04, 4.992/99, 2.346/01, e 172/05. O Estado requer que a União seja condenada: a) a efetivar o repasse da compensação previdenciária: b) a abster-se de aplicar sanção em decorrência de descumprimentos à Lei nº 9.717/98; c) a expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária; d) a não obstaculizar operações financeiras previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 e no art. 1º do Decreto nº 3.788/01. Sustenta violação ao princípio da autonomia das unidades federadas. O Ministro Relator indeferiu o requerimento de tutela antecipada. Contra essa decisão, o Estado de Santa Catarina interpôs agravo regimental com pedido de reconsideração que foi indeferido pela Presidência (art.13, VIII, do RISTF). O Estado novamente interpõe agravo regimental reiterando os argumentos da inicial e ainda alega: “que ficou caracterizado o transbordamento do poder regulamentar da União, que impôs obrigações aos entes federados sem respaldo legal, por Decreto e Portarias do Ministério da Previdência Social, aspecto que não restou analisado por Vossa Excelência no despacho ora agravado”. Sustenta, também, que a manutenção dos bloqueios refletirá um grande prejuízo para a sociedade catarinense que ficará sem vários programas sociais dependentes dos repasses da União.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
PGR: Pela improcedência do pedido.