1ª Turma: Adiado julgamento de condenado por assaltar loteria com arma de fogo na cintura
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento de uma ação na qual se discute se arma de fogo localizada na cintura do assaltante deve ser considerada uma agravante para o aumento da pena, apesar de não ser usada. O tema foi debatido na terça-feira (04) em análise ao Habeas Corpus (HC) 92871, impetrado em favor de R.G.S., condenado por roubo.
Os ministros examinam a necessidade de haver perícia que comprove poder lesivo de arma de fogo, a fim de que fique configurada a existência da majorante disposta no artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal. Segundo esse dispositivo, a pena será aumentada de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
O Caso
O Habeas Corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabeleceu a condenação por roubo, com pena majorada pelo emprego de violência ou ameaça exercida com emprego de arma, conforme o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157.
Na tarde do dia 7 de agosto de 2003, R.G.S. assaltou, mediante emprego de arma, a casa lotérica Cristal Loterias, tendo dominado uma funcionária e subtraído R$ 600,00 do estabelecimento comercial. Ele foi preso em flagrante e condenado ao cumprimento da pena de seis anos e oito meses, em regime fechado.
Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação buscando absolvição de seu cliente ou, subsidiariamente, o afastamento da causa especial de aumento de pena referente à utilização de arma, “fixando-se a pena no mínimo legal por ser o paciente, réu primário”. O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo proveu parcialmente o recurso para reduzir a pena com afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo para cinco anos de reclusão e dez dias-multa, em regime semi-aberto.
Em seguida, foi interposto recurso especial pelo Ministério Público no STJ para que fosse reconhecida a causa especial de aumento. Para o STJ, é pacífico o entendimento que para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima.
Voto
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do habeas, concedeu a ordem para a manutenção da pena aplicada pelo TJ, ou seja, cinco anos em regime semi-aberto, por violação ao artigo 157, caput. Segundo a ministra, não houve demonstração de uso da arma.
Cármen Lúcia afirmou ter seguido mais a jurisprudência do que a doutrina para analisar o caso. Segundo ela, os julgados já concluíram que, para a configuração da grave ameaça, circunstância necessária à tipificação na subtração, o uso de qualquer objeto simulador, como por exemplo caco de vidro, sempre serviu para caracterizar o poder lesivo.
“Entretanto, eu estou citando que, para servir a agravante, me parece que teria que ter sido realmente periciada e comprovada essa condição”, disse Cármen Lúcia, salientando que a arma não foi apreendida para prova pericial.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, o STJ assentou que a prova pericial não é necessária para atrair a causa de aumento em questão. Ele também se demonstrou preocupado com a possibilidade de desqualificação do crime de roubo para furto, tendo em vista que o diferencial entre os delitos seria o emprego de arma.
Em seguida, Cármen Lúcia lembrou que julgados do Supremo já existem no sentido de que o caco de vidro, uma arma de brinquedo, ou qualquer outro instrumento tem poder intimidatório para ser considerado um ato violento. “A intimidação é elementar ao tipo, entretanto, para a agravante é preciso que se prove que realmente a integridade física foi posta em risco”, ressaltou a ministra.
Após o voto da relatora pela concessão da ordem, pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski.
EC/LF