Comerciante condenado por tráfico de drogas obtém liberdade concedida pela 1ª Turma
No julgamento do Habeas Corpus (HC) 93712, realizado na terça-feira (01), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria, liberdade ao comerciante D. P. S. Ele foi preso em flagrante, processado e absolvido das imputações de tráfico de drogas e porte ilegal de armas, sendo ao final condenado pelo delito de tráfico de drogas.
Segundo a ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) expediu ordem de prisão após julgamento em que analisou e proveu recurso de apelação do Ministério Público.
Para o ministro-relator, Carlos Ayres Britto, a decisão que decretou a prisão do comerciante não está fundamentada, motivo pelo qual entendeu que a Súmula 691/STF poderia ser superada. Esse dispositivo impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar.
O relator considerou desfundamentada a decisão contestada “porque termina por chancelar de modo absoluto a tese de que a pendência dos recursos excepcionais não impede a execução provisória da pena, sabido que tais apelos não têm efeito suspensivo”. Ele afirmou que o ato ofende o direito da presunção de não culpabilidade e não atende às exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
“Não firmamos na Primeira Turma a tese dogmática ou ortodoxa de que o manejo dos recursos excepcionais não tenha o efeito de suspender a condenação seja qual for a situação. Eu tenho entendido que, diante das peculiaridades do caso, pode se admitir, sim, a execução provisória”, ressaltou Ayres Britto, ao recordar seu voto no julgamento do HC 91352.
Quanto à prisão em flagrante ocorrida em 2005, o ministro afirmou que nesse mesmo ano o condenado foi solto em razão de sentença que o absolveu. Conforme ele, durante a liberdade, que durou aproximadamente dois anos até o julgamento da apelação do MP, o comerciante não interferiu indevidamente no processo, nem teve conduta pessoal censurada do ponto de vista criminal.
Por fim, o ministro informou que, de acordo com a sentença, o condenado é proprietário de um pequeno comércio do qual extrai o sustento de sua família. “Eu tenho por temerário, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, afastá-lo do convívio social e mais de perto afastá-lo do convívio do seu lucro familiar, desagregando esse núcleo”, destacou, salientando que a Constituição diz no artigo 226 que a família merece a proteção especial do Estado.
O relator concedeu o habeas corpus sendo seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
EC/LF