Plenário declara inconstitucionais dispositivos de lei goiana

03/04/2008 18:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 471 que questionava a constitucionalidade dos artigos 57, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 58, da Constituição do estado de Goiás. A norma estabelece a composição e competência do Conselho de Justiça Militar estadual, bem como o critério de escolha de seus membros.

O procurador-geral da República, autor da ADI, afirmava que os preceitos colidem com o disposto no artigo 125, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, em sua redação primitiva, sustentando que “lícito não era a Constituição goiana estabelecer uma magistratura representativa para órgão de primeira instância da Justiça Militar estadual” e que os preceitos “violam princípios pertinentes ao ingresso na carreira de magistrado de primeira instância. Acrescentava que o artigo 58 define como competência dos Conselhos de Justiça Militar “atribuição que a Constituição de 1988 comete aos Tribunais”.

Por sua vez, a Assembléia Legislativa afirmava que a Constituição do Brasil assegura aos estados-membros autonomia e a Constituição goiana respeitou as disposições da CF/88.

Voto

De início, o ministro-relator, Eros Grau, ressaltou que as modificações impostas ao artigo 125, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45, não prejudica o pedido formulado na ADI. “A aludida emenda não promoveu supressão nem alteração de sentido do texto, apenas ampliou o alcance dos preceitos. Neles não introduziu modificação substancial”, revelou.

Para o relator, o pedido merece ser acolhido em razão de evidente vício formal. Ele afirmou que o artigo 125, parágrafo 3º, da Constituição, atribui a lei ordinária, cuja iniciativa é reservada ao tribunal de justiça local, a criação da justiça militar estadual. “Assim, ao criar a justiça militar naquela unidade federativa, o constituinte goiano o fez de forma diversa da prevista na Constituição do Brasil, seja em razão da iniciativa reservada seja em razão da espécie normativa adotada”, entendeu Eros Grau.

O ministro lembrou que, em situação análoga ocorrida na ADI 725, a Corte já se manifestou afirmando haver expressa reserva constitucional federal em favor da lei ordinária estadual de iniciativa exclusiva do tribunal de justiça para a criação da justiça militar estadual. “A flagrante inconstitucionalidade formal dispensa análise de outras supostas inconstitucionalidades relativas a outros preceitos da Constituição”, concluiu o relator.

Portanto, o ministro Eros Grau julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 57 e o artigo 58 da Constituição do estado de Goiás. Este voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros do Supremo.

EC/LF

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