STF confirma liminar que restringiu aplicação de dispositivo da Constituição de Minas Gerais
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje (3) decisão liminar que em 1998 restringiu a aplicação de dispositivo da Constituição de Minas Gerais sobre a aprovação prévia e por voto secreto, pela Assembléia Legislativa do estado, de presidentes de instituições da administração pública mineira indicados pelo Executivo local.
Pela decisão, a alínea “d” do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição mineira deve ser interpretado de forma a ser aplicado somente às autarquias e às fundações públicas, excluindo-se da aprovação da Assembléia Legislativa de Minas Gerais os nomes de presidentes de todas as empresas estatais mineiras (sociedades de economia mista e empresas públicas).
Os ministros reafirmaram que o dispositivo fere o princípio constitucional da separação dos Poderes. Nas palavras do relator da matéria, ministro Eros Grau, a “intromissão” do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais afronta o princípio da harmonia entre os Poderes.
Ao acompanhar o voto de Eros Grau, o ministro Carlos Ayres Britto observou que, quando o Estado atua enquanto empresário, explorando atividade tipicamente econômica, o faz em caráter excepcional, criando suas empresas públicas e sociedades de economia mista, com regime próprio e estatuto próprio. Ele complementou que o Estado também pode prestar serviço público por meio dessas entidades.
“Mas, em uma e em outra situação, é a partir de estatuto próprio, de modo a situar essas atividades no campo da administração pública ou no campo do Poder Executivo, com exclusividade”, explicou Ayres Britto. De acordo com ele, “qualquer interferência do Poder Legislativo nesse campo realmente caracteriza uma usurpação de competência, uma invasão do princípio que a Constituição literalmente chama de separação dos Poderes”.
O dispositivo da Constituição de Minas Gerais foi questionado no STF pelo governo mineiro em 1997, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1642).
RR/LF