STF valida normas que autorizam vaquejadas desde que bem-estar animal seja protegido   

Em decisão por maioria, Plenário destacou que violações podem gerar sanções previstas na legislação ambiental  

05/03/2026 20:51 - Atualizado há 7 meses atrás
Foto aérea da lateral do prédio do STF. Ao fundo, anexo IV da Câmara dos Deputados Foto: Antonio Augusto/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, normas que autorizam a prática da vaquejada no país, desde que observados critérios mínimos de proteção ao bem-estar animal – com possibilidade de sanções administrativas e penais em caso de descumprimento. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (5), no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5772.   

Cronologia  

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Emenda Constitucional (EC) 96/2017 e duas leis federais sobre a matéria.   

A EC 96 foi aprovada pelo Congresso Nacional logo após decisão do STF na ADI 4983, que, em 6/10/2016, declarou a inconstitucionalidade da vaquejada, com fundamento na presunção de que essa seria uma atividade cruel. O julgamento gerou debates parlamentares que levaram à produção da emenda e da Lei 13.364/2016, que reconhece a vaquejada como manifestação cultural e patrimônio cultural imaterial brasileiro.   

A segunda norma federal questionada na ação é a Lei 10.220/2001, que regula a atividade de peão de rodeio e inclui a vaquejada entre as modalidades esportivas da prática. O argumento da PGR é o de afronta ao artigo 225 da Constituição, que protege a fauna e proíbe práticas cruéis contra animais.  

Durante a tramitação da ADI 5772, o Congresso editou a Lei 13.873/2019, que alterou a norma de 2016 e estabeleceu regras mínimas de proteção aos animais nas provas. Entre elas estão a garantia de água, alimentação e descanso, assistência médico-veterinária, uso de protetor de cauda nos bovinos e a exigência de areia adequada na área de competição.  

Em março de 2024, o Plenário, em outra ação (ADI 5728), declarou a constitucionalidade da EC 96. No julgamento encerrado hoje, iniciado no Plenário Virtual, a discussão se deu em torno das duas leis.  

Votos  

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, acolheu a proposta do ministro Cristiano Zanin para declarar que as expressões “a vaquejada”, previstas na Lei 13.364/2016 (com redação dada pela Lei 13.873/2019), e “as vaquejadas”, da Lei 10.220/2001, são constitucionais, desde que sejam observados, no mínimo, os critérios legais de proteção ao bem-estar animal, além de outras medidas que se mostrem necessárias no caso concreto.

Legitimidade da prática  

Para Zanin, a legislação estabelece um conjunto mínimo de garantias que devem ser observadas nas competições. Segundo ele, a garantia do bem-estar dos animais é condição legal para a legitimidade da prática, e o descumprimento dessas exigências pode tornar a atividade ilegal e sujeitar organizadores e participantes às sanções administrativas e penais previstas na legislação ambiental para casos de maus-tratos.  

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (aposentado) e a ministra Cármen Lúcia.  

Confira o resumo do julgamento (Informação à Sociedade).

(Cezar Camilo/CR//CF)  

Leia mais:  

8/9/2017 - Procurador-geral questiona normas que autorizam a prática da vaquejada no país  

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.