Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3)

03/04/2008 08:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quinta-feira (3). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 83686

Relator: Gilmar Mendes

Cláudio de Araújo Assunção Costa x Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus em favor do ex-banqueiro Cláudio de Araújo Assunção Costa, preso em 2003 por ter infringido a Lei do Colarinho Branco, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Foi interposta apelação criminal, que teve o provimento negado pela Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contra o acórdão foi impetrado HC no STJ alegando “inconstitucionalidade das turmas suplementares independentes das turmas regulares do Tribunal”, bem como ocorrência de bis in idem, “pois os pacientes já teriam sido condenados, anteriormente, nas mesmas penas e pela mesma acusação, embora se referindo a fatos diversos, que podem, no entanto, ser englobados como atos de gestão fraudulenta, que se traduzem em várias condutas, pois praticadas no mesmo período”. A Quinta Turma do STJ denegou a ordem e contra esta decisão foi impetrado o presente habeas corpus reiterando-se os argumentos de nulidade do julgamento da apelação por ter sido realizado por Turma Suplementar e de ocorrência de bis in idem. O ministro relator deferiu o pedido de medida liminar.

Em discussão: Saber se a instituição de turma suplementar por ato regimental de TRF viola, ou não, o princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). Saber se, na espécie, ocorreu, ou não, dupla condenação com base nos mesmos fatos (bis in idem).

PGR pelo indeferimento do pedido.

Extradição (EXT) 1075

Relator: Marco Aurélio

GOVERNO DA ALEMANHA x WOLFGANG DIETER WEIS

Trata-se de pedido de extradição executória fundado em sentença do Tribunal Regional de Justiça de Arnsberg que condenou o extraditando à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, menos 214 (duzentos e quatorze) dias de prisão preventiva, pela prática dos crimes de violação e tráfico de pessoa. O extraditando sustenta, em síntese: a) ocorrência de vício formal decorrente de documentação deficiente e excesso de prazo na formalização do pedido; b) ausência de correspondência entre o crime de “tráfico de pessoas”, pelo qual foi condenado na Alemanha, e o crime de tráfico de mulheres descrito no artigo 231 do Código Penal Brasileiro; c) que ocorre prescrição com relação ao crime de violação; d) que há de ser aplicado por analogia o preceito contido no artigo 75, inciso II, letra “a”, do Estatuto do Estrangeiro, “a fim de dar maior proteção à família”, tendo em vista ser casado com brasileira a mais de cinco anos.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o deferimento do pedido.

PGR: Pelo deferimento parcial do pedido extradicional somente em relação ao delito de constrangimento sexual ou violação.

Extradição (EXT) 1101

Relator: Gilmar Mendes

GOVERNO DA NORUEGA x WAQAS AZIZ MALIK

Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Noruega, com base no art. 76 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e na promessa de reciprocidade com o Brasil. A defesa não se opôs ao pedido de extradição, tendo requerido seu deferimento por este Tribunal.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão da extradição.

PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição.

Exceção de Suspeição (ES) 5

Relator:   Min. Marco Aurélio

José Eduardo Carreira Alvim x Roberto Monteiro Gurgel dos Santos

Trata-se de exceção de impedimento suscitada com fundamento nos artigos 112 c/c 258, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que o parecer do Ministério Público Federal formalizado no Habeas Corpus nº 91.297, impetrado em favor do ora excipiente, teria sido firmado pelo cônjuge da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, que teria funcionado nos autos do Inquérito nº 2.424/2006, inclusive durante a oitiva do paciente. Nessa linha, assevera que, “ao se considerar que o remédio heróico guerreia atos acontecidos nos autos deste inquérito, o fato de seu cônjuge opinar, como custus legis, põe por terra toda a atuação do Ministério Público em casos que tais.” Chamado a se pronunciar, o excepto não reconheceu o impedimento. Defende que “sua atividade limitou-se à simples presença, não tendo formulado perguntas ou requerimentos, opinado sobre qualquer questão ou intervindo de alguma maneira na produção da prova”. Sustenta que “a mera presença em oitivas conduzidas pela autoridade policial não materializa atuação do órgão do Ministério Publico apta a atrair o impedimento alegado”.

Em discussão: Saber se ocorre o impedimento alegado.

PGR: Pela rejeição da exceção de impedimento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 471

Relator: Eros Grau

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA x ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

Trata-se de ADI em face dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 57 e do art. 58, da Constituição do Estado de Goiás, que estabelecem a composição e competência do Conselho de Justiça Militar, bem como o critério de escolha de seus membros. Alega ofensa ao art. 125, § 3º da CF, que reservou à lei ordinária estadual a competência para criação da Justiça Militar. Alega, ainda, ofensa o § 4º do mesmo art. por fixar para os Conselhos de Justiça Militar competência que a CF estabelece para os Tribunais Militares. Por fim, alega que violação a princípios pertinentes ao ingresso na carreira de magistrado de primeira instância.

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por tratarem de matéria que a CF reservou a lei ordinária estadual. E ainda, se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por fixar para os Conselhos de Justiça Militar a competência para julgar as propostas de perda de posto e patente de oficial e de exclusão de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que a CF teria estabelecido ser de competência dos Tribunais Militares.

PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 523

Relator: Eros Grau

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ x ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Trata-se de ADI em face do § 3º do art. 78 da Constituição Estadual, que estabelece que “as decisões fazendárias de última instância, contrárias ao erário, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas em grau de recurso”. Alega ofensa aos princípios da separação dos Poderes e do sistema federativo, uma vez que coloca o Tribunal de Contas como instância revisora de ato administrativo de competência exclusiva do executivo.

Em discussão: Saber se dispositivo de Constituição Estadual que fixa que as decisões fazendárias de última instância, contrárias ao erário, serão apreciadas pelo TC em grau de recurso ofende os princípios da separação dos Poderes e do sistema federativo.

PGR: Pela procedência do pedido.

Reclamação (RCL) 1421

Relator: Gilmar Mendes

ESTADO DO AMAZONAS x PRESIDENTE DO IBGE

Trata-se de reclamação na qual se sustenta que ato do Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que estabeleceu limites territoriais interestaduais entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas, ofende autoridade da decisão proferida na Ação Cível Originária nº 415-2. Liminar indeferida pelo Min. Relator em 20.6.2000.

Em discussão: Saber se o ato do Presidente do IBGE que elegeu coordenadas para implementação de marcos interestaduais entre os Estados do Acre e do Amazonas desrespeita a autoridade da decisão proferida na ACO nº 415/DF, que determinou a execução, pelo IBGE, dos traçados de limites entre os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia, na conformidade de seus levantamentos cartográficos e geodésicos realizados antes da constituição de 1988, à vista do convênio celebrado entre os Estados litigantes e o IBGE.

PGR: Pela parcial procedência da reclamação. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1642

Relator: Eros Grau

GOVERNADOR DE MINAS GERAIS x ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS

Trata-se de ADI em face da alínea “d” do inciso XXIII do art. 62 da Constituição Estadual, que fixa competência para a Assembléia Legislativa aprovar a escolha dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, os Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual. Sustenta ofensa ao art. 2º e art. 60, §4º da CF, por transportar competência do Poder Executivo para o Poder Legislativo. O Tribunal deferiu em parte a liminar, “para dar interpretação conforme à Constituição […] para o fim de restringir o citado dispositivo , alínea “d”, às autarquias e fundações públicas”.

Em discussão: Saber se dispositivo de Constituição Estadual que fixa competência para a Assembléia Legislativa aprovar a escolha dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, os Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual é inconstitucional por atribuir competência do Poder Executivo ao Poder Legislativo.

PGR: No sentido do entendimento adotado no julgamento da cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842

Partido Democrático Trabalhista – PDT x governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Maurício Corrêa (aposentado)

A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como de dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao Estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.

Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.

PGR: opina pela prejudicialidade da ação quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 11, todos da LC 87/97, face a nova redação dada, pelas LC 97/2001 e LC 89/1998; pela prejudicialidade da ADI 1.906 em relação ao Decreto nº 24.631/98, face a publicação do Decreto 24.804/98, que disciplina o mesmo direito; pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade em relação aos demais dispositivos.

Julgamento: o relator afastou a preliminar de inépcia da ação; julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto nº 24.631/98, bem como em relação aos arts. 1º, 2º, 4º e 11 da LC nº 87/97, ambos do Estado do Rio de Janeiro, por perda superveniente de objeto; e, no mais, julgou improcedente a ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.

SANEAMENTO BÁSICO

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 (Cautelar)


Partido dos Trabalhadores – PT x Assembléia Legislativa do Estado da Bahia

Relator: Ilmar Galvão (aposentado)

A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99 e sustenta ofensa ao princípio da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão; bem como ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Em discussão: saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.

Julgamento: o relator deferiu, em parte, a cautelar, para suspender, até a decisão final, no inciso V do art. 59, da expressão “assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, bem como do caput do art. 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela EC 7/99. O ministro Nelson Jobim pediu vista dos autos.

Reclamação (RCL) 5310

Relatora: Carmen Lúcia

CLEBER GUARNIERI X JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO

Reclamação ajuizada por Cleber Guarnieri contra decisão do Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso (Processo n. 2007.36.00.006125-5). O Reclamante sustenta que o magistrado indeferiu a medida liminar requerida em mandado de segurança e, por conseqüência, teria afrontado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.668-DF. Liminar indeferida.

Em discussão: Saber se decisão que indefere liminar em mandado de segurança no qual se solicita a liberação de equipamentos radiofônicos ofende a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.668-DF.

PGR: Pela improcedência da Reclamação.

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