Preso por associação ao tráfico consegue liberdade no STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso concedeu liminar que autoriza a liberdade de A.M.F., representante comercial acusado por associação ao tráfico de drogas. A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 94122, que contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido idêntico de liberdade.
Inicialmente, a prisão temporária foi decretada durante a investigação de vários acusados. O argumento apresentado para justificar a prisão de A.M.F. foi de que ele estaria propenso à prática delituosa, e a prisão seria para garantir a ordem pública e para evitar a continuidade do delito.
A defesa, no entanto, alegou que o acusado sofre constrangimento ilegal, primeiro porque ele foi absolvido da acusação de tráfico internacional e condenado apenas por associação ao tráfico. Segundo porque a decisão que decretou a prisão usou argumentos genéricos como “o patrimônio incompatível com a atividade lícita”. Assim, pediram liminar para aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, pedem a cassação do decreto de prisão preventiva.
Decisão
O relator do caso, ministro Cezar Peluso, observou que o decreto de prisão não diferencia os 13 denunciados e se fundamenta na condição de classe média dos acusados e na conseqüente probabilidade de fuga deles, além de citar a gravidade do delito e a possibilidade de continuidade delitiva.
Para o ministro, esses argumentos são inidôneos e insuficientes para sustentar a prisão. “Os fatos trazidos como justificativa da necessidade da prisão não parecem mais do que provas da materialidade do próprio crime de associação para o tráfico”, disse Peluso. Para ele, esses fatos não são suficientes para decretar a prisão.
“Interpretar de outra forma a lei processual significaria afirmar que a toda denúncia se seguiria, necessariamente, decretação da prisão preventiva, pois os requisitos seriam os mesmos”, afirmou o ministro.
Com esses argumentos, o ministro concedeu liminar que determina a expedição de alvará de soltura para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus ou o trânsito em julgado de eventual condenação.
CM/LF
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