Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (02)

02/04/2008 08:25 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (2).

Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330

Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) e outros X Presidente da República

Relator: Carlos Ayres Britto

A ADI é contra a Medida Provisória nº 213/04, convertida na Lei nº 11.096/2005, que institui o Programa Universidade para Todos (PROUNI), regula a atuação de entidades de assistência social no ensino superior, e dá outras providências”. A Confenem sustenta que a Lei ofende o artigo 62 da Constituição Federal e o princípio da separação dos Poderes da República Federativa, o que caracteriza a usurpação legislativa pelo Chefe do Executivo, ante a ausência de ‘estado de necessidade legislativo’, que autoriza a utilização de Medida Provisória. Sustenta também que a os artigos 10 e 11 da lei impugnada violam os artigos 146, II e 195, § 7º, da CF/88, por invadirem seara reservada à lei complementar, ao pretenderem “conceituar entidade beneficente de assistência social“, e ao estabelecerem requisitos para que a entidade possa ser considerada beneficente de assistência social (…) quando a Constituição outorgou a desoneração sem limitações. Além disso, contesta o artigo 2º, que definiu quem pode obter bolsas de estudos no âmbito do PROUNI. Para a Confederação, o artigo viola os princípios da igualdade e do devido processo legal substantivo contidos no artigo “5º, “caput”, I e LIV. A entidade questiona ainda o artigo 7, que violaria o princípio da isonomia e diz que não é legítimo, de acordo com nosso ordenamento, que se reservem vagas no ensino superior para preenchimento com base na condição sócio-econômica do aluno ou em critério racial. Questiona, por fim, itens dos artigos 9º, 14º que estabelecem penalidades para o descumprimento das normas por parte das instituições de ensino e estabelece critérios de prioridade na distribuição de recursos disponíveis e sanção indireta às entidades que não aderirem ao Programa.

Em discussão: Saber se a MP nº 213/04 atendeu aos pressupostos de urgência e relevância, se versa sobre matéria reservada à lei complementar, se ofende a princípios constitucionais e se institui “renúncia fiscal” em relação às entidades beneficentes de assistência social e às filantrópicas.

PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772

Procurador Geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional

Relator: Carlos Ayres Britto

A ação é contra a Lei nº 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei nº 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o seguinte § 2º: “Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. O requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de inconstitucionalidade material, ao argumento de que a lei ordinária impugnada não poderia estender aos diretores de unidade escolar, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino a aposentadoria especial concedida aos professores, nos termos dos artigos 40, § 5º e 201, § 8º da Constituição Federal. O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99. A Advocacia-Geral da União, bem como vários amici curiae admitidos no feito, manifestaram-se no sentido de que a norma impugnada, ao definir que o termo “funções de magistério” abrange não apenas o exercício de ministrar aulas, mas também outras atividades praticadas pelo professor relacionadas à tarefa de educar se encontram em conformidade com a Constituição Federal.

Em discussão: Saber se a norma impugnada ampliou de forma indevida a previsão inscrita nos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição Federal e se versa sobre matéria reservada à lei complementar.

PGR: Após ponderar pela necessária observação dos critérios e procedimentos legislativos indicados nos artigos 40, § 4º e 201, § 1º da Constituição Federal, opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726

Procurador Geral da República X Governador e Assembléia Legislativa de Santa Catarina

Relator: Joaquim Barbosa

A ADI contesta a Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o valor adicionado, para cálculo da participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo à energia elétrica. A ação sustenta violação do artigo 161 da Constituição.

Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado, como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

PGR: Opina pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 226899

Estado de São Paulo x Caiuá serviços de eletricidade S/A

Relator: Ellen Gracie

Trata-se de RE contra acórdão do TJ/SP, que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). Sustenta ofensa dos seguintes dispositivos: art. 155, “b”, inciso XI, “a”, XII, “a” e “d”, inciso IX, § 2º, da CF; art. 34, §§ 3º, 4º, 5º e 8º e art. 17, da Lei 6.099/74; e art. 2º, I, do Convênio ICM 66/88.

Em discussão: Saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

PGR: Pelo não conhecimento do RE.

Recurso Extraordinário (RE) 127584 – Embargos de Divergência

Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Empraba e Embrater (Ceres) X Estado de São Paulo

Relator: Joaquim Barbosa

Os Embargos de Divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo para o fim de que as entidades embargantes recolhessem o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidentes sobre transação de compra e venda que efetuaram. Referido acórdão adotou a jurisprudência do STF no sentido de que as entidades de previdência privada, porque não são entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, “c”, da Constituição pretérita. Invocam como paradigma os acórdãos proferidos pela Primeira Turma nos RE nº 115.970 e RE nº 74.792, bem como os Re nº 934.63, RE nº 70.834 e AgRg nº 120.744 proferidos pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Sustentam, em síntese, que ao admitir “a dicotomia entre os conceitos de previdência e assistência social, para restringir a interpretação da disposição constitucional que confere imunidade às instituições de assistência social, o v. acórdão embargado, data máxima venia, perfilhou orientação contrária à própria razão de ser da imunidade”. Nesse sentido, entendem que a “norma conferidora de imunidade às instituições de assistência social, tanto na atual Constituição como na Carta de 1967, somente pode ser objeto de uma interpretação que congregue todas as instituições que, sem intuito lucrativo, auxiliem o Estado na manutenção e no aprimoramento da ordem social”. Concluem que “a interpretação diminutiva do conceito de assistência social para o efeito da imunidade afigura-se destituída de fundamento teleológico, colocando-se na contramão dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil (arts. 3º e 4º)”. O Estado de São Paulo apresentou impugnação defendendo que não foi devidamente comprovada a divergência.

Em discussão: Saber se entidades de previdência privada são abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, “c” da Constituição de 1967.

PGR: Pelo não conhecimento dos embargos.

Ação Rescisória (AR) 1834

Fundação Sanepar de Assistência Social x União

Relator: Ricardo Lewandowski

Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. Referida decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, sustenta a autora, em síntese, ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150, VI, “c”, da Constituição. Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150, VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir.

Em discussão: saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora. E, ainda, se ocorre violação literal ao art. 150, VI, “c”, da CF.

PGR: Pela improcedência da ação.

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