STF revoga Habeas Corpus concedido a médico acusado de lesar Previdência
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou ontem (9/4) Habeas Corpus (HC 80.751) no qual o médico Amílcar Baruc Rizzo Corrêa contestava a competência da Justiça Federal para julgá-lo por crime de concussão – quando funcionário, no exercício ou não de suas funções, usando da influência de suas funções obtém vantagem indevida. O médico é acusado de ter lesado os cofres da Previdência em mais de R$ 500 mil, entre março de 1984 e maio de 1986.
A defesa do médico alegava falta de conexão entre o crime de concussão e o de estelionato.
Médico da Clínica Médica Prontomed Novo Hamburgo (RS), no período de março de 1984 a maio de 1986, Amilcar foi condenado por cobrar consultas de segurados do extinto INAMPS, falsificando guias de atendimento para ser ressarcido pela autarquia.
A Turma acompanhou o voto do ministro Nelson Jobim e revogou a decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu o Habeas Corpus de ofício para que o médico permanecesse em liberdade até o trânsito em julgado (decisão definitiva) da sentença que condenou a dez anos de prisão, em regime fechado, pelos crimes de estelionato e concussão.
Os ministros rejeitaram a alegação de incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento do caso.
O ministro Marco Aurélio, que presidiu a sessão durante o julgamento da matéria, concedeu a liminar, em abril do ano passado, mas reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar o processo, “por ter o paciente atuado como servidor público em detrimento de bens da autarquia a que se achava vinculado”.
O ministro Marco Aurélio observou que sua decisão em favor do médico levou em conta o fato de a ordem de prisão preventiva ter apresentado como único fundamento o risco de fuga dele, que impediria o eventual cumprimento da pena.
O relator considerou ser o médico réu primário com endereços residencial e profissional certos.
O processo foi aberto em setembro de 1992 e a sentença, com a ordem de prisão, saiu em outubro de 1997, período em que o médico permaneceu em liberdade.
O ministro Nelson Jobim explicou que discordava do ministro Marco Aurélio ao se referir à jurisprudência do Supremo pela qual “o inicio da execução não agride o princípio constitucional da presunção de inocência”.
Ao também revogar a decisão favorável ao médico, o ministro Néri da Silveira observou que o Supremo tem dispensado o trânsito em julgado desde que haja decisão confirmatória da condenação em segundo grau. No caso, a sentença foi confirmada pelo TRF da Quarta Região, sediado em Porto Alegre.
Ministro Nelson Jobim, voto seguido pela Turma (cópia em alta resolução)
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