PHS questiona alteração da alíquota de IPI sobre cigarros

28/03/2008 09:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O Decreto 4.544/2002, artigo 153, que deu nova redação ao artigo 1º do Decreto 3.070/99 e fixou nova forma de incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a venda de cigarros é questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4061. O relator é o ministro Eros Grau.

O partido explica que antes de 1999 o imposto era de 41,25% sobre o preço de venda a varejo do cigarro – a chamada alíquota ad valorem. O Decreto 3.070 instituiu alíquota em valor monetário, fixo. E o Decreto 4.544/2002, além de manter esse sistema, distribuiu os cigarros em quatro classes, determinando valores específicos do imposto para cada uma.

A alíquota específica, explica o PHS, “não é de boa técnica, pois a moeda está sujeita à perda de capacidade aquisitiva causada pela inflação”. Já a alíquota ad valorem é calculada com base no valor da mercadoria, sobre a qual se aplica um percentual fixado para determinar o montante do tributo devido.

A Constituição permite a alteração de alíquotas, não sua fixação, alega o partido político. “O poder Executivo não poderia, sponte sua [espontaneamente], modificar o regime de alíquotas, de ad valorem para específica, ante a falta de autorização legislativa para tanto”, afirma o PHS.

Os decretos questionados violariam diversos dispositivos constitucionais que tratam de matéria tributária: artigo 153, parágrafo 1º; artigo 146, III, “a”;  artigo 153, parágrafo 3º, I; artigo 5º, II; artigo 150, I; e artigo 145, parágrafo 1º, diz o PHS. A ação pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade do artigo 153 do Decreto 4.544/2002 e do artigo 1º do Decreto 3.070/1999.

MB/LF

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.