Ex-advogado de Beira-Mar pede extinção de pena e alega nulidade do seu julgamento

25/03/2008 18:20 - Atualizado há 2 anos atrás

O ex-advogado do traficante Luiz Fernando da Costa (Fernandinho Beira-Mar) Paulo Roberto Pedrini Cuzzuol, condenado pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro à pena de 8 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 81 dias-multa por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro nacional em concurso de pessoas e material, impetrou Habeas Corpus (HC 94127), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve sua condenação.

Preso em janeiro de 2004 portando US$ 320 mil, que teria admitido serem destinados ao pagamento de drogas, armas e munições a serem adquiridas no Paraguai, ele teve mantida a condenação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que, no entanto, lhe concedeu o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, após permanecer preso durante três anos. Contra o acórdão do TRF-2, ele impetrou HC no STJ, pedindo a extinção da punibilidade. Mas a 5ª Turma do tribunal lhe negou o pedido.

A defesa alega que a nova legislação de entorpecentes (Lei 11.343/2006), que entrou em vigor em outubro de 2006, antes da decisão do TFR-2, aboliu o delito previsto no artigo 12, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 6.368. O advogado foi condenado pelo crime de associação delituosa para a prática de substância entorpecentes, com base no artigo 14 da mencionada lei. Este artigo, porém,  pressupõe a prática de algumas das condutas previstas nos artigos 12 ou 13 da revogada Lei 6.368.

Diante disso, a defesa pleiteia a declaração de extinção da punibilidade por este crime, alegando prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal (CPP). Pede, também, a extensão dos efeitos dessa abolitio criminis (extinção da figura penal pela qual foi condenado) para os delitos de lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro nacional.

Alega que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar os delitos de que Cuzzuol é acusado. Segundo a defesa, esta competência somente existiria se fosse “insofismável a extraterritorialidade nacional do tráfico de entorpecentes”, mas que isso não foi comprovado. Segundo ela, a par da suposta associação do advogado com o tráfico de entorpecentes que se produziria no Paraguai, “nenhum outro elemento de prova há nos autos que demonstrasse sequer indiciariamente a origem dos dólares apreendidos”.

A defesa se fundamenta na Súmula 522, do STF: “Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”.

Em função desses argumentos, alega que a condenação do advogado sofre de vício insanável, o que importaria “na inafastável nulidade de todos os atos processuais realizados desde o recebimento da denúncia”.

O relator do HC 94127 é o ministro Celso de Mello.

FK/LF

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