1ª Turma: interrompido julgamento em que se discute possibilidade de perda de dias remidos
Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 92790, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em que a defesa do condenado Udo Dittman pedia que fosse mantida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), declarando a impossibilidade da perda dos dias remidos pelo cometimento de uma falta grave.
O caso
Com a alegação de que teria sido ameaçado de morte, Dittman – condenado a mais de nove anos de prisão, fugiu da Penitenciária Regional de Pelotas (RS). Pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), a fuga é considerada falta grave. Por esta razão, o juiz de execuções penais determinou a perda de 39 dias remidos já acumulados pelo presidiário. De acordo com a lei, a cada três dias trabalhados o condenado tem um dia diminuído de sua pena inicialmente imposta (artigo 126, parágrafo 1º) – os chamados dias remidos.
O TJ-RS cassou a decisão do juiz, alegando ser inadmissível a perda dos dias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, cassou a decisão do tribunal estadual e manteve a decisão do juiz de Execuções Penais.
Voto do relator
O relator do habeas, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou em seu voto que o benefício em discussão – a remição de dias trabalhados, é uma “mera expectativa de direito”. Na hipótese de cometimento de uma falta grave, assegurou o ministro, é legítima sua perda. Lewandowski votou pelo indeferimento do pedido, mantendo válida a decisão do TJ-RS e confirmando a perda dos dias remidos.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Carlos Alberto Menezes Direito acompanharam o relator. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista, ao afirmar que está analisando um Habeas Corpus com o mesmo tema.
MB/LF
Leia mais:
19/10/07 – Presos que cometeram falta grave pedem manutenção de dias remidos