Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (17)

17/03/2008 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (17). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Inquérito (INQ) 2110

Relator: Gilmar Mendes

Ministério Público Federal x Luís Antônio de Medeiros Neto

Trata-se de inquérito movido pelo Ministério Público Federal (MPF) para apurar o envolvimento de deputado federal em suposta prática dos delitos de prevaricação (CP, art. 319) e de cárcere privado (CP, art. 148, caput). O ministro Cezar Peluso, relator do Mandado de Segurança 24832/DF, concedeu medida liminar ao empresário Law Kin Chong para proibir o acesso de câmeras de televisão, gravadores e máquinas fotográficas, de propriedade de particulares ou concessionárias, inclusive as da TV Câmara e TV Senado, nas dependências do recinto em que ele seria ouvido pelos membros da CPI da Pirataria e, enquanto estivesse depondo. O inquérito apura o suposto descumprimento de ordem judicial do ministro Peluso pelo deputado federal Luís Antônio de Medeiros Neto, presidente da CPI da Pirataria. E, ainda, se Law Kin Chong teria sido submetido a situação de cárcere privado.

Em discussão: saber se estão presentes, ou não, os elementos para o recebimento da denúncia

PGR: opina pelo recebimento da denúncia.

Extradição (EXT) 1071

Relator: Cezar Peluso

Governo da França x Guy Boivin

Trata-se de pedido de extradição objetivando o cumprimento de pena de três anos de prisão imposta pelo crime de roubo com violência. O extraditando alega que as provas que embasaram a condenação são ilícitas. O governo da França aditou o pedido para informar que o extraditando também é investigado por outros crimes.

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido extradicional.

PGR: opina pelo indeferimento da extradição executória e pelo deferimento da extradição instrutória.

Extradição (EXT) 1098

Relator: Cezar Peluso

Governo da Itália x Maurizio Cosentini

Trata-se de pedido de extradição instrutória pela suposta prática do crime de “subjugar ou manter em escravidão ou servidão”. Na defesa, o extraditando afirma não se opor ao deferimento da extradição, “crendo ser o seu retorno à Itália, inclusive, melhor para a sua defesa e conseqüente demonstração da sua inocência”.

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de extradição.

PGR: opina pelo deferimento do pedido.

Inquérito (INQ) 2579

Relator: Marco Aurélio

José Antonio Pase x Rodrigo Santos da Rocha Loures

Trata-se de queixa-crime oferecida por José Antônio Pase em desfavor do deputado federal Rodrigo Santos da Rocha Loures, imputando-lhe prática de condutas previstas nos artigos 138 e 139 do Código Penal. O querelante sustenta, em síntese, que a representação formulada pelo querelado à Executiva do Diretório Estadual do PMDB, pedindo a dissolução do Diretório Municipal de Campo Magro/PR, teria ofendido a sua reputação, ao atribuir-lhe envolvimento em fraudes empresariais e execuções finais, bem como teria o objetivo de caluniá-lo ao imputar-lhe a prática do crime de atentado violento ao pudor.

O querelado foi notificado e apresentou resposta defendendo, em síntese, que está protegido pela imunidade material prevista no art. 53 da Constituição Federal.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos para o recebimento da queixa-crime.

PGR: opina pela rejeição da queixa-crime, com respaldo no artigo 43, I, do Código de Processo Penal.

Recurso Extraordinário (RE) 213583 – Embargos de Divergência

Relator: Cezar Peluso

Courosul Indústria de Couros Ltda x Estado do Rio Grande do Sul 

Embargos de divergência opostos contra decisão da Segunda Turma que assim entendeu: “o direito à correção dos créditos tributários somente ocorreu com o advento das Leis Estaduais nºs 10.079/94 e 10.183/94, sendo que, nos meses em que se requer a sua atualização (janeiro/90 a março/91), vigia a Lei Estadual nº 8.820/89 que, em seu art. 30, vedava expressamente a correção monetária dos créditos escriturados”. Concluiu, ainda, que não houve violação aos princípios da isonomia e da não-cumulatividade.

Em discussão: saber se o acórdão embargado encontra-se divergente em relação ao acórdão apresentado como paradigma; saber se há necessidade de lei específica para aplicação da correção monetária dos débitos fiscais; saber se houve ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e enriquecimento sem causa.

Ação Cível Originária (ACO) 1095 – Agravo Regimental na liminar

Relator: Gilmar Mendes

Estado de Goiás x Correios – ECT

Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em Ação Civil Originária, para suspender a exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela empresa. O agravante sustenta que a atividade da ECT não tem por natureza fim o transporte de mercadorias interestadual, motivo pelo qual não se enquadraria na definição de "serviços" de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Ademais, alega a ausência de verossimilhança e assevera a existência do periculum in mora in reverso, o qual consistiria nos danos irreparáveis causados ao Estado de Goiás pela perda dos créditos objetos desta ação.

Em discussão: Saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.

Ação Cível Originária (ACO) 959

Relator: Menezes Direito

Correios – ECT x Rio Grande do Norte

Trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela ECT contra o Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de eximir-se do recolhimento do IPVA sobre os seus veículos, utilizados no desempenho de atividades típicas do serviço postal. Funda-se o pedido na imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da CF/88. O Ministro Relator, ad referendum do Plenário, deferiu a antecipação da tutela como requerida. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega ofensa ao requisito do art. 273, §2º do CPC.

Em discussão: Saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791 – Embargos Declaratórios

Relator: Gilmar Mendes

Governador do Paraná x Assembléia Legislativa do Paraná

Trata-se de ADI em face da expressão “bem como os não remunerados”, constante da parte final do § 1º do art. 34 da Lei estadual nº 12.398/98-PR, introduzida pela Lei estadual nº 12.607/99-PR. A lei em questão cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná – IPE no PARANAPREVIDÊNCIA. O artigo impugnado permite que os serventuários da justiça não remunerados pelo Estado sejam inscritos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargos efetivos. O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão impugnada. Foram opostos embargos de declaração alegando omissão por não ter o acórdão mencionado “se a declaração de inconstitucionalidade seria com efeitos ex nunc ou ex tunc”.

Em discussão: Saber se há omissão do acórdão embargado quanto aos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 – Embargos de Declaração

Relator: Menezes Direito

Trata-se de ADI em face dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002. O Tribunal, por maioria, em julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. O Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex tunc”. Pede “que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99”. O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omissão quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3615 – Embargos de Declaração

Relator: Cármen Lúcia

Embargante: Município de Alhandra – PB

Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos pelo Município de Alhandra-PB, para que fosse reformada a decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal que, com efeitos ‘ex nunc’, declarou a inconstitucionalidade do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba, que redefinia a linha divisória entre os Municípios paraibanos do Conde e de Alhandra, sem prévia consulta à população local. O Município de Alhandra-PB afirma que a norma declarada inconstitucional não teria gerado efeitos concretos e, ainda, que a decisão embargada não teria considerado as Leis estaduais n. 6.590/97 e 6.999/01, editadas na vigência da norma impugnada e que definiram os seus limites territoriais, inclusive com o vizinho Município do Conde-PB. Argumenta que a decisão embargada apresenta contradição em parte de seus fundamentos. Sustenta que a atribuição de efeito ex nunc, sem ressalvas, poderá trazer prejuízos aos cofres municipais, com enriquecimento do Município do Conde-PB.

Em discussão: Saber se houve contradição na decisão embargada.

PGR: Opinou pelo não-conhecimento dos embargos.

Ainda na pauta desta segunda-feira (17) o Plenário deve analisar 19 Reclamações (RCL) que questionam decisões da Justiça do Trabalho em processos sobre servidores públicos com vínculo jurídico-estatutário. Ao julgar a ADI 3395 o STF determinou que a competência para apreciar relações desta natureza é da justiça comum. Desta forma, as sentenças originárias de varas trabalhistas afrontariam o que foi decidido pelo Supremo.

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