Negada liminar para que acusado de homicídio qualificado responda a processo em liberdade
O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu liminar em desfavor de R.S., pronunciado pelo juiz da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos (SP) pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Em Habeas Corpus (HC 93658) impetrado no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, ele pedia o direito de aguardar o julgamento em liberdade ou, então, de ter julgado um HC com igual pedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa alega constrangimento ilegal por R.S.aguardar, desde 6 de junho do ano passado, o julgamento do HC 77686 pelo STJ. Os advogados afirmam que, equivocadamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o réu permanecesse preso, ao julgar um recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, alegando que R.S. já havia aguardado na prisão toda a fase de instrução do processo.
“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos do fumus boni juris [plausibilidade do direito] e do periculum in mora [demora da prestação jurisdicional], perceptíveis de plano".
Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.
Dessa forma, Ayres Britto considerou que, de plano, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, motivo pelo qual indeferiu a liminar. “Até porque o seu deferimento (imediata expedição de alvará de soltura) esbarra no óbice da Súmula 691/STF, cujo abrandamento se restringe àquelas hipóteses de ilegalidade flagrante, aferíveis de plano, portanto. O que não parece ser o caso dos autos”, finalizou.
EC/LF
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