Plenário mantém norma de Florianópolis que instituiu cobrança de parcela do “solo criado”

06/03/2008 17:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (6), ao Recurso Extraordinário (RE) 387047, interposto pela Koerich Participações, Administração e Construção Ltda. contra a Lei Municipal nº 3.338/89, pela qual a Prefeitura de Florianópolis (SC) criou uma contribuição denominada parcela do “solo criado”. Trata-se de um ônus que incide sobre a área de construção que exceda o coeficiente determinado pela lei, deixando à escolha de quem constrói manter-se dentro do coeficiente ou ultrapassá-lo, neste caso se obrigando ao pagamento da parcela do “solo criado”.

O julgamento do RE foi iniciado dia 21. Na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista do processo, depois que o relator, ministro Eros Grau, já havia negado o provimento ao recurso. Hoje, Menezes Direito trouxe a matéria de volta ao Plenário e acompanhou o voto do relator. Todos os ministros presentes votaram no mesmo sentido, exceto o ministro Marco Aurélio, que decidiu não participar da votação, alegando que, por força de compromisso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que é presidente, não pôde participar da sessão em que o julgamento foi iniciado.

Ônus ou tributo

A empresa que interpôs o recurso alega que se trataria, na verdade, de um tributo – um novo imposto –  e que sua cobrança, além de extrapolar a competência do município para disciplinar o assunto, caracterizaria bitributação. Isso porque, diz o advogado da empresa, utiliza base de cálculo típica de impostos – o metro quadrado do imóvel, a mesma utilizada no cálculo do IPTU.

Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, contestando essa alegação, explicou as diferenças entre “tributo” e “ônus”, de acordo com a doutrina. No caso do tributo, salientou, existe a obrigação do pagamento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, após ter ocorrido seu fato gerador. Mas ponderou que “não se pode falar em tributo se não houver relação jurídica de prestação obrigacional”. Ele esclareceu, ainda, que o não pagamento de um tributo implica sanções jurídicas.

Já o ônus, continuou Eros Grau, é uma faculdade do proprietário, cujo exercício é necessário para a obtenção de um determinado objetivo. Eros Grau citou alguns exemplos do conceito de ônus. “Ninguém tem o dever de dirigir automóvel”, disse o ministro. “Mas, para dirigir, tem que arcar com o ônus de se habilitar perante o ente público”. Ninguém, tampouco, é obrigado a participar de uma licitação. Mas, para participar, tem que arcar com o ônus de pagar a caução, disse. O ministro salientou que o não pagamento de um determinado “ônus” não implica em sanção jurídica.

Assim, frisou o ministro, a parcela do “solo criado”, instituída pela lei de Florianópolis, não é  tributo. Trata-se, segundo ele, de um exemplo claro de ônus, afirmou. A parcela do “solo criado” é facultada ao proprietário do imóvel, para que ele possa construir acima do coeficiente determinado pela lei. Seu não pagamento não acarreta nenhuma sanção; o proprietário apenas não poderá construir acima do que prevê a lei, concluiu.

Em razão desses argumentos, o ministro disse não ver nenhuma afronta à Constituição Federal pela Lei 3.338/89, de Florianópolis, motivo pelo qual votou no sentido de negar provimento ao recurso.

Ao endossar o voto de Eros Grau, o ministro Cezar Peluso disse entender a parcela do “solo criado” como uma forma de ressarcimento da sociedade, por intermédio do Poder Público, pelos investimentos adicionais em infra-estrutura que tem que fazer, quando alguém realiza uma construção acima dos padrões normais.

FK/LF

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