2ª Turma mantém isenção de ICMS em leasing de aeronave até julgamento de recurso sobre a questão
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta terça-feira (26), liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, em outubro do ano passado, na Ação Cautelar (AC) 1821, suspendendo a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrada pelo governo de São Paulo em relação à importação de uma aeronave Cessna em um contrato de leasing firmado pela Alphaville Urbanismo, de Barueri, na Grande São Paulo.
A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem levantada no processo, e terá validade até a decisão de Agravo de Instrumento (AI) interposto pela mencionada empresa contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, após validar a cobrança de ICMS, não admitiu um Recurso extraordinário interposto pela empresa contra essa decisão.
Ao trazer a questão a julgamento na Turma, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que, no julgamento do RE 461968, em maio de 2007, o Plenário do STF afastou a incidência de ICMS numa operação semelhante à que está em julgamento na AC 1821. Na época, o STF isentou a TAM de recolher ICMS na importação de aeronaves e de peças de reposição de avião por meio de operações de leasing.
A razão dessa decisão, segundo Gilmar Mendes, foi justamente a ausência de circulação de mercadoria no contrato mencionado. É que, na importação de aeronaves em regime de leasing, não se admite que elas sejam transferidas ao domínio do arrendatário. No presente caso, os advogados da Alphaville Urbanismo alegam que o Cessna já foi até devolvido à empresa que o arrendou.
FK/LF
Leia mais:
17/10/07 – Ministro determina a suspensão de cobrança de ICMS em operação de leasing para aeronave