Suspenso julgamento de MS ajuizado por concorrentes a cargo de motorista no MPU

21/02/2008 18:15 - Atualizado há 1 ano atrás

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu hoje (21) julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de três Mandados de Segurança (MSs 26668, 26673 e 26810) impetrados por candidatos ao cargo de técnico, na área de transporte (motorista), no concurso de 2006 do Ministério Público da União (MPU).

Todos contestam regra do edital do concurso (Edital PGR/MPU nº 18) segundo a qual, para se inscrever, o candidato teria de possuir carteira nacional de habilitação nas categorias “D” e “E” há, no mínimo, três anos.

Antes de o julgamento ser suspenso, quatro ministros votaram pela concessão do pedido, mas em diferentes extensões.

O relator dos processos, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a exigência que melhor atende ao princípio da razoabilidade (um dos princípios constitucionais que rege a administração pública) é a de que os candidatos comprovem os três anos de experiência no momento da posse, quando eles efetivamente têm de estar plenamente habilitados para exercer o cargo. Esse entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Lewandowski ressaltou, inclusive, que isso valeria como uma regra geral para concursos públicos, com uma única exceção: as carreiras jurídicas do MP e da magistratura, nas quais a experiência deve ser comprovada pelos candidatos na data da inscrição no concurso.

Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, as documentações exigidas em edital devem ser apresentadas no momento da posse, e não no da inscrição no concurso. Ele citou súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.

O ministro Carlos Ayres Britto, por sua vez, considerou ilegal a previsão do edital, por não estar prevista em lei e por haver regra do Código Nacional de Trânsito que prevê a aprovação em cursos práticos, inclusive em situações de risco, dos candidatos à carteira nacional de habilitação nas categorias “D” e “E”.

Para ele, a regra do edital impõe "uma severa restrição à acessibilidade no cargo público”. Por isso, ele concedeu os mandados no sentido de anular a regra do tempo mínimo de experiência como motorista.

Segundo a Procuradoria Geral da República, a regra contestada foi incluída no edital com base na Lei 9.953/00 (revogada pela Lei nº 11.415/06), que em seu artigo 8º estabelecia como requisito para ingresso na carreira de apoio técnico-administrativo do MPU formação especializada e experiência profissional a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso.

RR/LF

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