1ª Turma mantém liberdade de lavrador condenado por estupro qualificado

19/02/2008 19:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime de estupro qualificado pelo resultado morte, o lavrador Pedro Fortes Rodrigues permanecerá em liberdade. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou o Habeas Corpus (HC) 91329, porém, concedeu de ofício pedido da defesa para que seu cliente permanecesse em liberdade.

Consta na ação que a prisão preventiva foi determinada na sentença condenatória. A defesa apelou a fim de ver anulada a sentença e, no mérito, pedia a absolvição do lavrador por insuficiência de provas. O Tribunal de Justiça de Piauí (TJ-PI) deu provimento ao recurso, em parte, para reduzir a pena para 12 anos de reclusão mantendo os outros aspectos da sentença condenatória.

Foram interpostos recursos especial e extraordinário e, por ambos não terem sido admitidos, estão pendentes de julgamentos os respectivos agravos de instrumento. A defesa contou, ainda, que um habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi negado, razão pela qual os advogados recorreram ao Supremo.

Em síntese, alegavam que a ação penal deveria ser nula e pediam para que o lavrador respondesse em liberdade até o trânsito em julgado da ação, com o fundamento de que permaneceu solto durante toda a instrução criminal.

Decisão

De acordo com o relator da matéria, ministro Menezes Direito, há nulidade na ação penal. Ele entendeu que o habeas corpus não deveria ser conhecido porque as questões levadas ao STF não foi analisadas pelo STJ, “e o impetrante não comprovou tenham sido elas suscitadas perante a Corte”. Por esse motivo, Direito declarou que a apreciação desses aspectos resultaria em uma supressão de instância, “que não é autorizada”.

Quanto ao direito de Pedro Rodrigues permanecer em liberdade, o relator disse que a ordem deveria ser concedida de ofício. Conforme o relator, o constrangimento ilegal decorre da ausência de fundamentação da prisão preventiva, “que é completamente diferente da idéia de possibilidade de prisão com execução provisória da pena”.

Menezes Direito citou que, para fundamentar o decreto de prisão, o juiz de primeiro grau disse que, em razão de o réu ser lavrador, “profissão que, principalmente no nordeste, não prende o homem à terra, ao saber da pena imposta, dificilmente aguardará o resultado do recurso no seu domicílio”. O relator finalizou analisando que a fundamentação “é presunção, sem base alguma”.

EC/LF

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