Arquivado habeas corpus de peruano preso em flagrante por tráfico de drogas
Habeas Corpus (HC 92989) impetrado em favor do cidadão peruano H.I.S.L. foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF). O HC pedia a redução da pena de quatro anos de reclusão por tráfico de drogas, crime previsto, à época do fato, no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76.
Em maio de 2005, o réu foi preso em flagrante ao traficar cocaína proveniente da Bolívia para o Rio Branco (AC), com destino a Cuiabá (MT). A quadrilha escondia a droga no interior de pratos confeccionados pelos próprios traficantes, em fibra de acrílico.
Arquivamento
Para o relator, no exame dos autos não existe situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, “cuja ocorrência, uma vez constatada, teria o condão de afastar, hic et nunc [aqui e agora], a incidência da Súmula 691/STF”. O ministro afirmou que, em situações semelhantes, a jurisprudência do Supremo, fundada em decisões colegiadas de ambas as Turmas da Corte (HCs 79238 e 79775), “repele a possibilidade jurídico-processual de determinado Tribunal vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal”
Dessa forma, para ele, a impetração de habeas corpus, perante o Supremo, é processualmente inviável em razão de ter sido impetrado contra a mera denegação de liminar em outro HC. O ministro enumerou a jurisprudência sobre o assunto: HCs 79350, 79545 79555 79763, 80006 e 80170. “Tais considerações bem demonstram que é inviável o próprio conhecimento da pretensão deduzida na presente sede processual, eis que não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento – sempre excepcional – da Súmula 691/STF”, considerou Celso de Mello.
O relator ressaltou que a jurisprudência do Supremo e dos tribunais em geral, ao analisar questão idêntica, tem estabelecido que não há compatibilidade entre o benefício da progressão de regime prisional e a existência de decreto de expulsão contra estrangeiro sentenciado.
Sendo assim, o ministro Celso de Mello não conheceu [arquivou] do habeas corpus, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
EC/LF
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