2ª Turma nega habeas para condenado por uso de documento falso

12/02/2008 20:15 - Atualizado há 2 anos atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 92763) impetrado em favor de condenado pelo uso de papéis falsificados ou alterados (art. 304 do Código Penal), no Mato Grosso do Sul.

Sentenciado a dois anos e seis meses de detenção em regime aberto pelo prática do delito, Ivando Marcos Zuim pediu a concessão de HC alegando atipicidade da conduta.

Segundo os autos, ao ser abordado por policiais, o condenado apresentou cédula de identidade falsa, para evitar execução de mandado de prisão já expedido contra ele. A Defensoria Pública da União alegou que a identidade era verdadeira, mas pertencente a outra pessoa, e que a ocultação dos antecedentes do impetrante configurava “medida de auto-defesa”. Por isso, pediu a absolvição do paciente “pela atipicidade de sua conduta”.

A tese, no entanto, foi negada pelo relator, ministro Eros Grau, que indeferiu o pedido do habeas, decisão que foi seguida pela Turma.

TM/LF

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