STF nega Habeas Corpus a soldado preso por fumar maconha

01/04/2002 15:31 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Superior Tribunal Militar relativa à abertura de processo por porte de drogas contra um soldado do Exército, preso em flagrante, em agosto do ano passado,  enquanto fumava um cigarro de maconha nas dependências do 14º Regimento de Cavalaria Mecanizada,  em São Miguel do Oeste,  Santa Catarina.


A posição do Supremo foi votada pela Primeira Turma do tribunal, que negou o Habeas Corpus (HC 81.734) movido pela defesa do soldado contra a decisão do Superior Tribunal Militar, que manteve a ação penal instaurada pela justiça militar catarinense. 


O presidente da Turma, ministro Moreira Alves e os ministros Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão acompanharam o voto do relator do recurso, ministro Sydney Sanches.


Os ministros rejeitaram os argumentos da defesa para arquivar o processo por falta de justa causa e constrangimento ilegal, por se tratar de crime de bagatela, envolvendo pequena quantidade da droga. As alegações da defesa ampararam-se no chamado princípio da insignificância, invocado para descaracterizar o crime  previsto no Código Penal Militar. Conforme a defesa do soldado, o cigarro de maconha mal conteria um grama da droga.


Ao justificar seu voto contrário à tese da defesa, o ministro Sydney Sanches manteve o andamento da ação penal militar por acolher a manifestação do Ministério Público Federal tendo ainda por base a decisão do STM e  precedentes do próprio Supremo sobre a matéria.


No parecer enviado ao Supremo sobre o caso, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, disse que  o princípio da insignificância ainda não tem amparo normativo que o legitime  e destacou que houve crime militar.


“O princípio da insignificância não apresenta uma metodologia própria, deixando de fornecer um critério positivado no sentido de definir o que seja insignificante para o legislador. Por outro ângulo, não se há de olvidar que o delito objeto da impetração restou praticado nas dependências de um quartel militar, por um de  seus soldados,  sendo que a  relevância  de sua função, pelo fato de manejar armas e explosivos, menos ainda lhe permitiria beneficiar-se do injuridicamente infundado crime de bagatela.”


O acórdão (decisão) do Superior Tribunal Militar foi rigoroso ao também levar em conta a atividade exercida pelo militar.  


“A maconha é uma droga psicotrópica,  podendo causar dependência física ou psíquica segundo entendimento da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. O uso de entorpecente por um soldado que se utiliza de armas e explosivos para treinamento em vigilância pode causar danos irreparáveis a si, aos seus colegas de farda e à própria unidade onde serve. A circunstância de ser mínima a quantidade de droga em poder do acusado não exclui o risco de dano à vida militar.”



Ministro Sydney Sanches, relator do Habeas Corpus (cópia em alta resolução)


 


#SS/BB//AM

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