Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (11)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1052
Relator: Ministro Eros Grau
Confederação Nacional dos Transportes x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.823/1994-RS, que determina que as empresas de ônibus permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão ceder, gratuitamente, duas passagens, por coletivo, a policiais militares. A autora alega ofensa ao art. 5º, incisos XXII e XXIV; art. 22, incisos IX e XI; art. 170, inciso II; art. 175, parágrafo único, inciso III; art. 230, § 2º, todos da CF. Sustenta violação do direito de propriedade, causando desapropriação sem devida indenização; invasão de competência legislativa da União; natureza discriminatória da norma.
O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se norma estadual que fixa a gratuidade em transporte coletivo para policiais militares é inconstitucional por violar direito de propriedade, por invadir competência legislativa da União ou por tratar-se de norma discriminatória.
A PGR opinou pelo não conhecimento da ação, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido.
Servidores Públicos
Mandado de Segurança (MS) 25871
Relator: Ministro Cezar Peluso
Nilo Lavigne de Lemos Filho x Tribunal de Contas da União
Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato omissivo do TCU que deixou de proceder ao reajuste dos benefícios concedidos ao servidor aposentado, com base no art. 40, § 8º da CF, com a redação pela EC nº 41/2003, art. 15 da Lei nº 10.887/2004, ON nº 03 do Ministério da Previdência Social e Portaria nº 822/2005. O impetrante sustenta que, “na ausência de índice próprio do ente federativo, portanto, o índice de atualização para o benefício em questão será o mesmo índice utilizado pela Previdência Social para o reajuste dos benefícios do RGPS”. Assim, de acordo com a Portaria nº 822/2005, o percentual de correção a ser aplicado na atualização do seu benefício é de 5,405%.
A liminar foi deferida pelo Min. Relator.
No início do julgamento o relator rejeitou a preliminar de legitimidade e concedia o mandado de segurança. O ministro Marco Aurélio acolheu a preliminar. O ministro Menezes Direito pediu vista.
Em discussão: saber se existe direito liquido e certo do impetrante ao reajustamento dos proventos de sua aposentadoria com base no índice fixado para a atualização dos benefícios do RGPS.
A PGR opinou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Mandado de Segurança (MS) 23041
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Alzira de Almeida Pinto da Silva x Presidente da República
A impetrante, ex-Chefe da Procuradoria Jurídica do IBAMA em Florianópolis, respondeu processo administrativo disciplinar por deixar transitar em julgado condenação judicial do órgão à correção dos vencimentos de seus servidores no percentual de 84,32% em março de 1990. O processo administrativo, embora tenha reconhecido a inocência em relação à acusação de perda de prazo, culminou com a cassação da aposentadoria da impetrante pelo Presidente da República, pela constatação de outros ilícitos administrativos, que não constaram do termo de indiciação.
A impetrante alega que a) a condenação foi ampliada em relação à acusação feita no processo administrativo (violação do princípio da ampla defesa); b) falta de justa causa para a cassação; c) inexistência de desídia pela perda do prazo (o que resultou da desorganização do órgão); e d) não configuração de aproveitamento do cargo por ter sido beneficiária de decisão judicial.
O relator concedeu liminar.
No início do julgamento o relator, ministro aposentado Carlos Velloso, votou pelo indeferimento da ordem, cassando a liminar concedida, acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa e pela ministra Ellen Gracie. O ministro Eros Grau votou pela concessão da ordem, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Carlos Britto, Cezar Peluso e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio pediu vista.
Em discussão: saber se, no caso concreto, existe demonstração de que a impetrante não incorreu em desídia e não aproveitou do cargo ou se, ainda, o processo administrativo restou nulo em virtude da falta de justa causa e de violação ao princípio da ampla defesa.
A PGR opinou pela concessão da ordem.
Não vota neste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, sucessor do ministro Carlos Velloso, que já proferiu voto.
Reforma Agrária
Mandado de Segurança (MS) 24130
Relator: Ministro Cezar Peluso
Inocência Maria Barbosa x Presidente da República
Trata-se de MS contra decreto de desapropriação do Presidente da República para fins de reforma agrária. A impetrante Alega: a) que não foi previamente comunicado pelo INCRA da vistoria do imóvel, ocorrendo a violação ao devido processo legal pela inobservância ao § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93; b) nulidade da vistoria em razão do transcurso de tempo previsto na lei entre sua realização e a comunicação dos resultados alcançados; c) que o imóvel, objeto da desapropriação, tem dimensões de média propriedade rural, insusceptível de desapropriação (art. 185, I, da CF).
A AGU contestou as alegações da impetrante: a) afirma que houve notificação prévia à proprietária e ao usufrutuário; b) salienta que “ a regra contida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93 foi dirigida a destinatários específicos, ou seja, aos proprietários de imóveis vistoriados pelo INCRA”, ou seja o prazo decadencial se dirige aos proprietários; c) a propriedade não pode ser considerada de “médio porte” porque a venda das áreas se deu após a vistoria e os títulos aquisitivos não foram transcritos no cartório competente para que se operasse a aquisição do bem imóvel.
O ministro Relator indeferiu o pedido de liminar. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido pelo Tribunal.
Em discussão: saber se houve notificação prévia da vistoria do imóvel e se sua ausência acarreta a nulidade do processo de desapropriação. Saber se o imóvel preenche os requisitos de propriedade rural de médio porte, insuscetível de desapropriação.
A PGR opinou pela concessão da segurança.
No início do julgamento o relator votou pelo deferimento da segurança. O ministro Eros Grau pediu vista.
Mandado de Segurança (MS) 25477
Relator: Ministro Marco Aurélio
Maria Eliza Guimarães Correa de Araujo x Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra decreto de desapropriação do Presidente da República para fins de reforma agrária. A autora alega que a conduta do INCRA, ao realizar uma segunda vistoria, sem a anuência e notificação prévia da impetrante, invalidando a primeira vistoria, violou o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93, bem como violação do direito de ampla defesa pelo não encerramento do processo administrativo em virtude da ausência do julgamento do recurso interposto pela impetrante.
A AGU contesta as alegações da impetrante: a) afirma que o documento mencionado pela impetrante não caracterizou nova “vistoria” e não afetou o laudo agronômico de fiscalização ou contribuiu para aferir a produtividade da propriedade; b) no procedimento administrativo, a proprietária ficou ciente que ficou consignada a classificação do imóvel como “Grande Propriedade Improdutiva”; c) o recurso administrativo a que se refere foi recebido sem efeito suspensivo, e não há o que se falar em qualquer obstáculo à continuidade do procedimento administrativo ou à decretação presidencial.
O Ministro relator deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se houve nova vistoria do imóvel, sem notificação prévia, que afetasse o laudo agronômico de fiscalização já existente. Saber se a pendência de recurso administrativo obstaculiza a edição do decreto expropriatório.
A PGR opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26121
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Névio de Figueiredo Neves x Presidente da República
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Névio de Figueiredo Neves e cônjuge, contra Decreto Presidencial que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural de propriedade dos Impetrantes. Os Impetrantes sustentam: a) necessidade de intimação de ambos os cônjuges nos autos do Processo Administrativo n. 54170.004142/2005-36; b) descumprimento do art. 2º do Decreto n. 2.250/97; c) ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da edição do Decreto Presidencial quando ainda em curso o Processo Administrativo; e d) existência de matéria relevante a ser discutida no recurso administrativo quanto à produtividade do imóvel.
Em discussão: Saber se ausência de intimação do cônjuge para a vistoria do imóvel pelo Incra é causa de nulidade do ato.
Saber se há a necessidade de intimação da entidade representativa dos trabalhadores rurais para a realização da vistoria, ao argumento de que esta decorreu de reivindicação do Movimento dos Sem-Terra perante o Incra.
Saber se a existência de processo administrativo pendente de julgamento compromete a legitimidade formal e material do ato coator. Saber se a discussão dos indicadores de produtividade do imóvel pode ser apreciada nesta via do mandado de segurança.
A PGR opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25391
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Bacaeri Florestal Ltda x Presidente da República
Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra decreto de desapropriação do Presidente da República para fins de reforma agrária. Alega a impetrante: a) que o art. 1º da Portaria/ MEPF nº 88/99 não admite a expropriação de bem rural para o programa de reforma agrária de área de imóvel que esteja localizado em perímetro que caracterize ecossistema da Floresta Amazônica; b) que “a notificação de que trata o § 2º do artigo 2º da lei 8.629/93, norma esta introduzida pela Medida Provisória 2.027-38/2000 e suas reedições, não é válida, pois fora feita através de pessoa estranha à Impetrante”; c) violação ao art. 7º da mencionada lei, uma vez que havia sobre o imóvel projeto de manejo florestal sustentável; d) que a propriedade teria sido invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra.
A AGU contesta a autora, afirmando que: a) não houve nulidade na comunicação da vistoria, pois foi enviada no endereço da impetrante; b) a invasão ocorreu após a publicação do decreto e, portanto, após a vistoria que declarou o imóvel improdutivo; c) a desapropriação da área é legal e foi feita nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria/ MEPF nº 88/99 e § 6º do art. 37 A da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal); d) não houve prejuízo pela não ocorrência de comunicação às entidades de classe por ter havido acompanhamento dos atos pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, suprindo a exigência da comunicação às entidades de classe.
O relator deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se o processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório é nulo em razão dos motivos alegados pelo impetrante.
A PGR opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26092
Relator: Ministro Eros Grau
Companhia Açucareira Usina Capricho x Presidente da República
Trata-se de mandado de segurança contra decreto de desapropriação para fins de reforma agrária. Sustenta a autora que o decreto impugnado é nulo “pelo fato de não haver observado inconsistências e nulidades que eivam o processo administrativo” que concluiu ser o imóvel desapropriado uma grande propriedade improdutiva. Nessa linha afirma que o laudo técnico do INCRA deixou “de considerar: a) que parcela considerável do imóvel era inexplorada em virtude de contrato de comodato mantido com o IPMA do Estado de Alagoas, que destinava a mesma como área de preservação e reflorestamento; b) a existência de açude indispensável à cultura agropecuária incidente no imóvel em questão; e c) a estiagem (evento natural – caso fortuito) que assolou a região no período que serviu de base a aferição da produtividade e aproveitamento do imóvel”.
A medida liminar foi indeferida pelo Ministro Relator.
Em discussão: saber se o processo administrativo que fundamentou o decreto impugnado é nulo por desconsiderar alegado aproveitamento da área de preservação e reflorestamento do imóvel quando do cálculo da sua produtividade.
Saber se o processo administrativo que fundamentou o decreto impugnado é nulo em razão da alegada desconsideração de caso fortuito (seca) que teria alterado a classificação do imóvel desapropriado.
A PGR opina pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25076
Relator: Ministro Menezes Direito
Agro Industrial Xuá Ltda x Presidente da República
Trata-se de MS em face de decreto expropriatório do Presidente da República. Sustenta que o “direito líquido e certo da impetrante resta comprovado, em razão de haver esbulho possessório e invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, conforme amplamente demonstrado na cópia dos autos da Reintegração de Posse e Ação Penal em anexo, bem como de justo receio de violação deste direito líquido e certo por parte de autoridade, ora impetrada, conforme cópia da publicação do decreto de desapropriação, datado de 20 de setembro de 2004”.
A liminar foi deferida pelo Min. Relator.
A AGU informou o trânsito em julgado de decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba denegatória de mandado de segurança, em desfavor da impetrante, afirmando que se tratou da mesma questão posta neste mandado de segurança.
No início do julgamento pelo Plenário votaram pela denegação da ordem O ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação.
A PGR opinou pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 24764 (Emb.Decl)
Relator: Ministro Gilmar Mendes
CBE – Companhia Brasileira de Equipamentos x União
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deferiu parcialmente a segurança, superando a jurisprudência firmada por este Tribunal no sentido de que a extensão da área invadida não justifica a improdutividade de imóvel rural.
A embargante alega que, em virtude da unicidade do imóvel e do fato de duas glebas estarem invadidas, não poderia ter sido declarada a utilidade pública do imóvel.
Afirma omissão no voto vencedor quanto a fato superveniente à impetração do mandado de segurança relativo a recursos administrativos pendentes de análise no processo de expropriação.
Em discussão: saber se a unicidade de imóvel rural composto de glebas contínuas e contíguas é passível de análise em mandado de segurança.
Saber se houve omissão no acórdão embargado quanto aos recursos administrativos pendentes de análise no processo de expropriação.