Negada suspensão de segurança sobre licenças para construções em Fortaleza
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu Suspensão de Segurança (SS 3450) solicitada pelo município de Fortaleza contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que determinou a suspensão do processo legislativo e das deliberações pertinentes à convocação de referendo popular sobre a revogação, ou não, de licenças concedidas a um grupo empresarial para construção de empreendimento imobiliário em área de proteção ambiental.
A iniciativa de convocar o referendo foi tomada pelo presidente da Câmara Municipal da capital cearense, por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 026/2006. Mas o vereador Antonio Idalmir Carvalho Feitosa impetrou mandado de segurança contra essa iniciativa, obtendo liminar para suspender seu andamento.
Contra a decisão tomada na primeira instância, a administração municipal formulou pedido de suspensão de segurança ao presidente do TJ-CE, que o indeferiu. Em seguida, interpôs agravo regimental junto àquele mesmo tribunal, também indeferido.
O município de Fortaleza alega grave lesão à ordem pública, argumentando que a decisão impugnada, ao impedir o normal funcionamento das atribuições do Poder Legislativo municipal, “subverte o sistema constitucional de separação de poderes”, além de permitir a continuidade das obras do citado empreendimento, com a modificação definitiva do meio ambiente.
Alega, também, ilegitimidade ativa do vereador impetrante do mandado, observando que a ação visa garantir prerrogativas próprias da Câmara Municipal, e não direito subjetivo do parlamentar.
A presidente do STF reconheceu sua competência para julgar a controvérsia, mas afirmou que a suspensão de ato judicial, no universo do sistema normativo brasileiro, “constitui providência de caráter extraordinário”. “No presente caso, observo que não se encontra devidamente demonstrada a ocorrência da alegada lesão à ordem pública, dado que o requerente fundamenta seu pedido nas razões de mérito da ação mandamental, que não podem ser analisadas na estreita via da suspensão da segurança”, afirmou ainda Ellen Gracie.
No mesmo sentido, ela citou parecer do ministério público pelo indeferimento da SS. “A alegada lesão à ordem pública carece de suficiente demonstração, na medida em que os argumentos expostos na suspensão – relativos à ilegitimidade do parlamentar para utilização do writ (o mencionado MS) e ao cabimento de consulta popular acerca de licença concedida para a construção de empreendimento imobiliário localizado em área de proteção ambiental – dizem respeito ao próprio mérito da ação originária e têm nítida natureza recursal, devendo ser examinados nos autos da ação principal”, afirmou o procurador-geral da República.
FK/LF