STF mantém prisão preventiva contra autor de atropelamento com mortes em MG
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, aplicou a Súmula 691 para indeferir pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 93660, em que C.L.O.L., denunciado e pronunciado por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal – CP), omissão de socorro (artigo 14, CP) e porte de arma fora de casa (artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41), pleiteia o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida.
A Súmula 691 dispõe que “não compete ao STF ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. No HC, que ainda será analisado no mérito pelo Tribunal, C.L.O.L. se insurge, justamente, contra indeferimento de pedido semelhante formulado no STJ. A denúncia e a posterior pronúncia do réu foram motivadas pelo atropelamento de uma série de pessoas que estavam na calçada próxima à pista de rolamento, em um município de Minas Gerais.
Anteriormente, a defesa havia feito uma tentativa frustrada de obter a libertação do autor, esta no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG). Alegou que, na sentença de pronúncia, foi atribuído ao autor, injustamente, “dolo eventual” no cometimento do crime, quando ele não teve a intenção de atingir as vítimas. Portanto, além da libertação de C.L.O.L, ela pleiteia a retificação do que qualifica de “desajustes proclamados na decisão de pronúncia” e do acórdão do TJ-MG, que negou pedido de revisão dessa sentença.
FK/EH