Condenado por tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro pleiteia liberdade

16/01/2008 16:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Vicente de Paulo Lima, condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro pela Justiça Federal em Goiás, impetrou Habeas Corpus (HC 93600), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o direito de responder em liberdade à apelação por ele interposta contra essa decisão. Alega constrangimento ilegal, pois o recurso de apelação da sentença condenatória tramita há mais de quatro anos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sem ser julgado.

A defesa relata que Lima se encontra preso desde dezembro de 2002, em razão de decreto de prisão temporária, posteriormente transformado em prisão preventiva. Foi condenado em 17 de novembro de 2003, juntamente com outros 32 acusados, em razão da chamada “Operação Diamante”, realizada pela Polícia Federal em vários Estados e no Distrito Federal. Logo após a sua condenação, ele interpôs recurso de apelação ao TRF, que até hoje não foi julgado.

Em razão disso, impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). E é contra a decisão desse tribunal que impetrou HC no STF. É que, embora tenha arquivado o pedido sem analisar seu mérito, o STJ recomendou ao TRF-1 “celeridade no julgamento do processo originário”, mas, segundo a defesa, isso não ocorreu.

Ao sustentar que o réu está sendo vítima de constrangimento ilegal, a defesa alega que nem ele nem seus defensores contribuíram ou concorreram para a demora do julgamento do recurso. Além disso, segundo ela, de todos os 32 condenados, somente ele e um outro ainda estão presos. Todos os demais estão aguardando em liberdade o julgamento da apelação. Invoca também a Emenda Constitucional nº 45, que preconiza o julgamento de todo acusado em prazo razoável, o que não seria o caso de Lima.

Nesse sentido, cita jurisprudência do próprio STF (HC 86575), segundo a qual “configura excesso de prazo da prisão cautelar quando o réu, embora já condenado a oito anos de reclusão e à espera do julgamento da apelação criminal, encontra-se custodiado a título preventivo por mais de quadro anos”. Outro precedente mencionado é o julgamento, pelo STJ, do HC 200700168116, que teve como relatora a ministra Laurita Vaz. Nele, o tribunal decidiu que, “evidenciada a demora injustificada no julgamento do apelo defensivo, por fato que não pode ser atribuído à defesa, é de se reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo”.

FK/EH

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