Supremo arquiva ação que pretendia suspender julgamento de lei carioca pelo TJ-RJ
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Reclamação (Rcl 5624) ajuizada, com pedido de liminar, pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro. A ação contestava decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) de conhecer e julgar uma representação por inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.529, promulgada em 7 de abril de 2003.
A lei torna obrigatória a tradução, para o idioma português, de expressões estrangeiras contidas em informativos de eventos culturais e esportivos realizados no município.
Prefeito do RJ questiona a lei
Segundo a reclamante, a representação foi ajuizada pelo prefeito do Rio de Janeiro, quatro anos depois da promulgação da lei, pelo instrumento de controle abstrato previsto no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição, requerendo a declaração da inconstitucionalidade da lei. Fundamenta-se ele, também, na violação da regra da reserva de iniciativa, prevista na Constituição Estadual, violação da regra que veda emendas parlamentares em projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo que provoquem aumento de despesa e, ainda, violação da competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial.
Arquivamento
O ministro Cezar Peluso ressaltou que, em relação às possibilidades de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais, o STF já firmou o entendimento de que “em tema de controle abstrato de constitucionalidade, quando instaurado perante os Tribunais de Justiça dos Estados-membros ou do Distrito Federal e Territórios, o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para esse específico efeito é, somente, a Constituição estadual ou, quando for o caso, a Lei Orgânica do Distrito Federal, jamais, porém, a própria Constituição da República”.
Conforme o relator, o Supremo também admite o questionamento de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição estadual, ainda que a norma de parâmetro seja reprodução obrigatória da Constituição da República. Nesse caso, o ministro ensinou que o controle, pela Corte, ocorre por meio do recurso extraordinário. Peluso afirmou que o único tipo de controle de constitucionalidade que se admite de leis ou atos normativos municipais frente à Constituição Federal, é o difuso.
No entanto, ao consultar o site do TJ-RJ, Peluso verificou que o tribunal estadual não se pronunciou, “nem liminarmente, a respeito do mérito, nem da própria cognoscibilidade da representação, tendo-se limitado a requisitar informações ao requerido”. Conforme o relator, a reclamante pretendia que o Supremo suspendesse o andamento de processo que ainda não foi apreciado pelo TJ “e, como tal, é inviável”.
“Usurpação de competência haveria, se o Supremo Tribunal Federal exercesse jurisdição que, neste momento processual, é privativa do TJ fluminense, a que cabe proceder a juízo de conhecimento, ou não, da ação e, naquele caso, julgar-lhe o mérito”, disse o relator. Segundo ele, a mera possibilidade de eventual usurpação de competência do STF não figura entre as hipóteses constitucionais de admissibilidade da reclamação.
“Daí, não ser lícito impedir, ex ante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de reconhecer sua incompetência para controle direto de constitucionalidade da lei municipal em face do art. 22, inc. XXIX, da Constituição Federal”, completou.
O ministro destacou que, conforme previsto na Constituição (art. 102, inc. I, alínea "l"), no Regimento Interno do Supremo (arts. 156) e na Lei 8038/90 (art. 13), a reclamação só é admissível em duas hipóteses: para a preservação da esfera de competência da Corte e para garantir a autoridade das suas decisões e, ainda, contra decisões ou atos que não observem as súmulas vinculantes da Corte (art. 103-A, parágrafo 3º da CF/1988).
Por fim, o relator considerou que no caso não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, “de modo que a reclamante carece de interesse processual, na modalidade da adequação, para uso desta ação constitucional (CPC, art. 267, inc. VI), devendo valer-se dos outros meios e recursos próprios, se lhe quadrem à situação e não tenham ainda sido usados”. Assim, Cezar Peluso extinguiu o processo da reclamação, sem julgamento de mérito.
EC/LF
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