2a Turma do Supremo mantém divisão de pensão militar entre viúva e companheira
A Segunda Turma do STF arquivou hoje (19/3), por unanimidade, o Recurso Extraordinário (RE 257.569) movido pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da quinta região (Recife) que reconheceu a possibilidade de divisão de pensão militar entre a viúva e a companheira do segurado.
A decisão do TRF teria se amparado no dispositivo da Constituição que prevê: “Para efeito da proteção do estado é de ser reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O relator da ação, ministro Néri da Silveira, determinou o arquivamento da ação por deficiência formal.
Ele lembrou que uma súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos chegou a estabelecer a legitimidade da divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, mas não se referiu à pensão militar.
Conforme explicou o ministro Néri, a lei que trata da pensão militar não prevê a figura da companheira ou do companheiro e a falta de indicação do dispositivo constitucional afrontado, por parte da União, impede o Supremo de analisar a possibilidade da partilha da pensão ser determinada com base no que dispõe a Carta sobre a união estável.
Ministro Néri, relator do RE que manteve a decisão do TRF (cópia em alta resolução)