STF nega a condenado por crime de extorsão mediante seqüestro o direito de apelar em liberdade

26/12/2007 19:51 - Atualizado há 12 meses atrás

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar para que M.M.G., condenado à pena de reclusão em regime fechado de dez anos pelo crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159, do Código Penal), equiparado a crime hediondo, pudesse apelar em liberdade da condenação. 

Anteriormente, o autor do HC obtivera, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma liminar parcial, que lhe permitiu cumprir a pena em regime fechado apenas na sua parte inicial. Este benefício lhe foi concedido pela mudança introduzida pela Lei 11.464/2007 no texto original da lei de crimes hediondos, que previa o cumprimento integral da pena em regime fechado. A lei 11.464 abrandou a expressão “integralmente fechado” para “inicialmente fechado”. O STJ, entretanto, manteve a ordem de prisão, fato contra o qual M.M.G. se insurge no HC impetrado no STF.

Crime hediondo não comporta liberdade provisória

A defesa alega falta de fundamentação da necessidade de manter M.M.G. preso, pois não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal. Alega, além disso, que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, vez que foram opostos embargos de declaração relativamente ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve a condenação.

A ministra Ellen Gracie, no entanto, observou que M.M.G. foi condenado pela prática de delito de extorsão mediante seqüestro, crime considerado hediondo que não admite a concessão de liberdade provisória. Citou diversos precedentes do STF neste mesmo sentido.

Lembrou, ademais, de decisão da Segunda Turma do STF, segundo a qual “a condenação, mantida em segundo grau de jurisdição, sujeita-se à execução provisória, independentemente do trânsito em julgado, porque os recursos eventualmente cabíveis – especial e extraordinário – não têm efeito suspensivo”.

FK/LF

 

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