Processos sobre a aplicação da Lei Maria da Penha não serão suspensos
Íntegra da decisão
O ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, em que o presidente da República, representado pelo advogado-geral da União (AGU), pedia a confirmação da validade da Lei Maria da Penha (Lei 11340/06). Apesar do indeferimento da liminar, a Lei Maria da Penha continua valendo e sendo aplicada pelo Judiciário, pois esta decisão não declara a inconstitucionalidade da lei, apenas não suspende os processos em que ela não foi devidamente aplicada.
De acordo com a decisão do ministro, não é possível cogitar, considerada a ordem natural dos institutos, liminar em ADC. No entanto, a Lei 9868/99 prevê a possibilidade de concessão de liminar por parte da maioria absoluta dos ministros do STF ou do relator, em caso de urgência, com posterior remessa ao Plenário.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou que uma lei não precisa da confirmação do Judiciário para que venha a ser aplicada e surtir efeitos. Ainda assim, o ministro indeferiu a liminar por entender que o pedido feito na ação extravasa até mesmo o que previsto nesta exceção (concessão de liminar em ADC). Afirma que o pedido requer “de forma precária e efêmera, sejam suspensos atos que, direta ou indiretamente, neguem vigência à citada Lei”. Para ele, a decisão seria um passo muito largo e não estaria de acordo com os princípios democráticos que nortearam o Constituinte de 1988.
“A paralisação dos processos e o afastamento de pronunciamentos judiciais, sem ao menos aludir-se à exclusão daqueles cobertos pela preclusão maior, mostram-se extravagantes, considerada a ordem jurídico-constitucional”, afirmou, uma vez que os processos que já teriam sido decididos não poderiam ser desconstituídos através de uma decisão liminar.
Em relação a eventuais aplicações distorcidas da lei, que a tenham como inconstitucional, destacou que podem ser corrigidas ante o sistema recursal vigente, ou seja, quem se sentir prejudicado por uma decisão judicial que não aplique de forma correta a lei, poderá recorrer desta decisão ou, ainda, ajuizar ação cabível para garantir direitos conferidos pela Constituição Federal. Disse, também, que “as portas do Judiciário hão de estar abertas, sempre e sempre, aos cidadãos, pouco importando o gênero”.
Com esses argumentos, indeferiu a liminar e ressaltou que esta decisão deve ser referendada pelo Plenário do STF, no início do ano judiciário de 2008.
CM/LF
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