Pedido de vista suspende julgamento sobre inscrição em concurso para carreira jurídica
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, hoje (17), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26696, em que Vinicius Diniz Monteiro de Barros se insurge contra ato do procurador-geral da República que manteve decisão que indeferiu sua inscrição definitiva no 23º Concurso para provimento de cargos de procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de exercício de cargo com preponderância em atividade privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição, e pleiteia o direito de prestar a prova oral do concurso, vez que já foi aprovado nas provas escritas que a precederam.
O pedido de vista foi formulado quando cinco ministros já haviam votado com o relator, ministro Gilmar Mendes, pela denegação do MS. “Os documentos presentes nos autos atestam – e a própria petição inicial confirma – que o impetrante não possui três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito, exercida após a colação de grau”, afirmou Gilmar Mendes, ao votar pela denegação do mandado.
Segundo ele, pelos elementos contidos nos autos, o impetrante exerceu por dois anos, um mês e 24 dias, o cargo em comissão de diretor I do quadro setorial da lotação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do governo de Minas Gerais. Posteriormente, foi nomeado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TER) de Minas Gerais, após aprovado em concurso, para exercer o cargo de analista judiciário, que desempenhou durante nove meses e 15 dias.
Preponderância ou privatividade
A defesa alegou que o edital do concurso não previa três anos de atividade privativa de bacharel em direito, mas apenas a preponderância dessa atividade, e que referido edital foi publicado antes da publicação do acórdão do STF referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460. No julgamento dessa ADI, ocorrido em agosto de 2006, o tribunal fixou como norma que candidatos à vaga no Ministério Público deverão ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito na data da inscrição definitiva para o concurso público.
“A questão de fundo já foi apreciada pelo tribunal., no julgamento da ADI 3460, no qual o plenário declarou a constitucionalidade da resolução do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal dos Territórios que exigia dos candidatos em concurso de provimento de cargos de promotor da Justiça, no momento da inscrição definitiva, a comprovação do desempenho de atividade jurídica por pelo menos três anos”, observou o ministro, referindo-se àquele julgamento.
Além disso, relatou que documentos por ele requisitados à Secretaria de Planejamento do governo mineiro dão conta de que o cargo exercido por Vinicius Diniz Monteiro de Barros naquele órgão “é cargo público, de recrutamento amplo, portanto não privativo de bacharel em direito”.
“Assim, verifica-se, em juízo de mérito, que o impetrante não preenche o requisito de três anos de atividade jurídica previsto no artigo 44 da Resolução nº 85/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal, exigência que teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADI 3460”, afirmou Gilmar Mendes. “Portanto, voto pela denegação da ordem”.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
FK/LF