Suspenso julgamento sobre abertura de ação penal contra senador Mão Santa por peculato
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta quinta-feira (13), o julgamento do Inquérito (INQ) 2449, em que o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a abertura de ação penal, pelo suposto crime de peculato, contra o ex-governador do Piauí e atual senador Francisco de Assis de Moraes Souza (PMDB) e contra ex-secretários de seu governo.
Eles são acusados da contratação, em 1998, de 913 funcionários fantasmas no âmbito da Secretaria de Administração do Piauí, com objetivo de favorecer Mão Santa, então candidato à reeleição para o governo do Estado. Tal contratação teria ocasionado uma despesa adicional de R$ 758.317,00 aos cofres do governo estadual.
Relator votou pela aceitação da denúncia
O pedido de vista foi formulado quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Brito, já havia votado pela aceitação da denúncia. Em seu voto, ele desqualificou o argumento da defesa de que, se o crime tivesse efetivamente ocorrido, ele deveria ser enquadrado como crime eleitoral e, nessa condição, já estaria prescrito.
O relator argumentou, também, que a situação descrita na denúncia na verdade mostra “crassa improbidade administrativa”, porquanto se tratava de pagamento de vencimento a quem não comparecia para trabalhar. Ponderou, também, que “um alegado erro de capitulação da conduta não impede o recebimento da denúncia”, pois a classificação do crime pode ser corrigida.
Britto também desqualificou o argumento de cerceamento do direito de ampla defesa, alegado pelo fato de a intimação dos denunciados não ter sido acompanhada de cópias dos documentos que comprovariam o crime a eles imputado. Segundo Britto, a denúncia está bem formulada e dela constam todos os fatos imputados aos denunciados. Além disso, segundo ele, os 10 volumes e 67 apensos ao processo sempre estiveram à disposição da defesa.
O ministro considerou bem tipificada a conduta dos denunciados, lembrando que o artigo 312 do Código Penal prevê pena de reclusão de dois a 12 anos pelo crime de peculato. Este consiste em “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
Ele lembrou que da denúncia consta que os funcionários fantasmas, em sua maioria políticos ou ex-políticos ligados a prefeituras municiais, figuravam de uma folha secreta e não iam trabalhar no seu suposto emprego. Portanto, não se tratava de crime político – abordagem direta do eleitor para obter promessa de voto em troca de compensação -, mas sim de desvio de dinheiro.
Pedido de vista
Entretanto, ao pedir vista, o ministro Gilmar Mendes argumentou que considerava relevante a questão da entrega das cópias do processo para defesa dos denunciados. Além disso, observou que a tipificação do crime de peculato não lhe parecia precisa. “A questão parece séria quanto à tipificação de peculato”, afirmou.
FK/LF