Desembargador recém-empossado do TJ-MS permanece no cargo

12/12/2007 17:06 - Atualizado há 1 ano atrás

Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Mandado de Segurança (MS) 27033, cassou liminarmente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia determinado o afastamento do recém-empossado desembargador Sérgio Fernandes Martins do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS).

O mandado, impetrado no Supremo pelo governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, e pelo presidente do TJ-MS, desembargador João Carlos Brandes Garcia, pede exatamente que o Supremo casse definitivamente a decisão do CNJ que anulou a nomeação do advogado Sérgio Fernandes Martins para vaga do tribunal estadual, pela cota do quinto constitucional.

Em sua decisão o ministro refutou o argumento do CNJ. O conselho anulou a nomeação do desembargador porque a lista tríplice que culminou na escolha do advogado teria sido formulada por meio de voto secreto. “Se é certo que os estatutos do poder não podem privilegiar o mistério, não é menos exato que o texto constitucional admite, embora excepcionalmente, a possibilidade do voto secreto em determinadas situações, para a escolha de magistrados”, disse Celso de Mello.
     
O ministro ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Supremo não acolhe o fundamento do conselheiro relator no CNJ, que, ao determinar o afastamento do desembargador, alegou que a providência adotada visava impedir a ocorrência de prejuízos eventualmente decorrentes do exercício irregular da jurisdição. Em sua decisão, o ministro frisou que, nomeado e empossado, o desembargador é um servidor de fato, e como tal são íntegros e válidos todos os seus atos, mesmo que posteriormente venha a ser proclamada a nulidade dos atos de sua nomeação e posse.

Ao deferir o pedido, Celso de Mello citou o ministro aposentado Aliomar Baleeiro, que, ao tratar do assunto na Revista de Direito Administrativo (RDA 126/2126), afirmou que, “ainda que declarada a inconstitucionalidade da lei que permitiu a investidura de agentes do Executivo nas funções de oficiais de justiça, são válidos os atos por ele praticados”.

MB/LF

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