Pauta de julgamentos da sessão Plenária desta quarta-feira (12)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3964 – medida cautelar
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
ADI, com pedido de liminar, contra a Medida Provisória (MP 394/07) que dá nova redação ao § 3º do art. 5º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm. O PSDB sustenta que a norma, ao reeditar, com modificações, a MP 379/07, que dependia de apreciação pelo Congresso Nacional, violou o artigo 62, § 10 da Constituição Federal, sob a alegação de que “a essência do comando normativo é a mesma, isto é prorrogar o prazo para renovação de registro”. Sustenta que a MP “afronta à autonomia do Poder Legislativo (cf. art. 51, inciso III e IV, da Constituição)”, porque “sujeita o Congresso Nacional a uma pauta de votações definida pelo Presidente da República”. O partido afirma não ser possível o “uso de medida provisória para, na prática, retirar uma outra do Congresso Nacional e, a seguir, reeditar aquela outra”. Alega “ausência dos pressupostos de urgência e relevância, porque a Medida Provisória veicula matéria que já constava de uma outra Medida Provisória, pouco antes revogada – pelo próprio Governo – e que ainda contava 53 dias para deliberação parlamentar”.
Em discussão: Saber se ocorre vício no processo legislativo da medida provisória impugnada e se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3587
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
Trata-se de ADI em face da Lei distrital nº 3.136/2003, que “disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal”. Alega que a lei impugnada padece do vício de inconstitucionalidade formal, porque afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para exercício de profissões, conforme o art. 22, I e XVI, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a lei impugnada invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para exercício de profissões. Saber se o diploma atacado padece também de vício de inconstitucionalidade material, porque violaria o princípio da liberdade de associação sindical.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921
Relator: Carlos Ayres Britto
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do RJ
Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. Alega ofensa ao artigo 18, § 4º da CF por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.497/95-RJ “tendo em vista efeito repristinatório, sob o fundamento de que ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196, de 1999, do Rio de Janeiro, aquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia, mediante plebiscito, das populações interessadas na formação do Município, nos termos do art. 18, §4º, da Constituição Federal”.
Em discussão: Saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo art. 18, §4º da CF/88 disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.
PGR: opina pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade das Leis estaduais nº 3.196/99 e nº 2.497/95, ambas do Estado do Rio de Janeiro.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 47
Relator: Eros Grau
Governador do estado do Pará x governador do estado do Pará
Trata-se de ADPF, com pedido de liminar, objetivando a declaração de não-recebimento, pela Constituição de 1988, do artigo 2º, do Decreto estadual n. 4.726/87-PA, que cria a Tabela Especial de Vencimentos e Salários destinada a remunerar os ocupantes de cargos e funções-de-emprego privativos de titulares de cursos superiores ou habilitação legal equivalente, do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do estado. Alega o argüente violação ao art. 7º, IV, da Constituição, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim; e violação à autonomia do estado-membro, em detrimento do equilíbrio federativo (art. 1º e 18), pois subtrai do Estado do Pará o poder de estabelecer a remuneração de alguns de seus servidores, vinculando-a a índice fixado pelo Governo Federal.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado vulnera preceito fundamental da Constituição Federal.
PGR: opina pela procedência da argüição.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 83
Relator: Carlos Ayres Britto
Partido dos Trabalhadores – PT x prefeito do município de Vitória e Câmara Municipal de Vitória
ADPF, com pedido de medida cautelar, contrária à Lei Municipal n. 3.624/89, que assegurou a data-base dos servidores públicos do município de Vitória e fixou que o índice inflacionário a ser utilizado no reajuste de vencimentos seria o IPC, instituído pela Lei Federal n. 7.730/1989. A referida norma foi revogada pela Lei Municipal n. 3.367/90, que passou a indicar como índice de reajuste o IPC-GV (Índice de Preço ao Consumidor da Grande Vitória). Sustenta-se violação ao princípio da autonomia municipal uma vez que a lei impugnada determinou a aplicação de índice inflacionário criado por lei federal aos vencimentos de servidores públicos municipais.
Em discussão: Saber se é cabível ADPF em face de direito municipal revogado; saber se a norma impugnada ofende a autonomia municipal.
PGR: opina pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (Re) 328812 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Gilmar Mendes
Maria Auxiliadora Santos Cabral dos Anjos X Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Trata-se de embargos de declaração, em que se pleiteia efeito modificativo, ajuizado contra acórdão que, afastando a aplicação da Súmula 343 do STF, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS e, desde logo, conheceu e deu provimento ao seu recurso extraordinário, para determinar que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória, na qual se invoca a não-violação do direito adquirido ao reajuste salarial referente à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e ao IPC de junho de 1987 (26,06%). Assenta o acórdão embargado que a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. A embargante sustenta que não houve a indicação explícita do dispositivo constitucional ofendido. Afirma que a questão central é processual, ou seja, saber se o autor da rescisória necessita indicar com precisão o dispositivo dado por violado, quando a ação tem suporte no art. 485, V, do CPC.
Em discussão: Saber se houve, na ação rescisória, a indicação do dispositivo constitucional atacado. E, ainda, se é aplicável a Súmula 343 STF quanto se tratar de questão constitucional.
Recurso Extraordinário (RE) 400479 – Embargos de Declaração
Relator: Cezar Peluso
AXA Seguros Brasil S/A x União
Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão-só para excluir da base de incidência do PIS e da COFINS receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos dos precedentes do Tribunal, que entendem pela inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição entre o conceito de faturamento correspondente à orientação do STF no RE nº 346.084 e o conceito transcrito no acórdão embargado. Entende fazer jus à isenção contemplada no artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91. A União apresentou impugnação, requerendo seja negado provimento aos embargos, para que seja mantida a decisão embargada, “com fulcro no artigo 2º da LC 70/91 e na Lei 9.718/98, bem como na jurisprudência desta Corte”.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado está em contradição com o conceito de faturamento fixado pela legislação e adotado pelo Tribunal. E ainda, se receitas decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da contribuição social para o PIS E COFINS.
Recurso Extraordinário (RE) 206098 – Embargos de Divergência
Relator: Min. Cármen Lúcia
União X Engemix S/A
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma deste Supremo Tribunal Federal que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União. A Embargante apontou dissonância entre os precedentes deste Supremo Tribunal Federal e a parte em que o julgado embargado julgou indevidas as majorações de alíquota do FINSOCIAL cobradas da empresa.
Em discussão: Saber se, em Embargos de Divergência, nos quais se questiona decisão que desobrigou a Embargada de recolher contribuição para o FINSOCIAL – não apenas na forma prevista no art. 9º da Lei n. 7.689/88, mas também dos demais dispositivos que, a partir da referida lei, permitiram a majoração daquela contribuição -, prevalecem os paradigmas precedentes do Plenário deste Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários ns. 150.755, 187.436 e 181.857.
PGR: Opinou pelo não conhecimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1052
Relator: Ministro Eros Grau
Confederação Nacional dos Transportes x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.823/1994, que determina que as empresas de ônibus permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão ceder, gratuitamente, duas passagens, por coletivo, a policiais militares. Alega ofensa ao art. 5º, incisos XXII e XXIV; art. 22, incisos IX e XI; art. 170, inciso II; art. 175, parágrafo único, inciso III; art. 230, § 2º, todos da CF. Sustenta violação do direito de propriedade, causando desapropriação sem devida indenização; invasão de competência legislativa da União; natureza discriminatória da norma.
O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a Confederação Nacional dos Transportes é legitimada ativa para propositura da ação direta da inconstitucionalidade.
Saber se norma estadual que fixa a gratuidade em transporte coletivo para policiais militares é inconstitucional por violar direito de propriedade, por invadir competência legislativa da União ou por tratar-se de norma discriminatória.
A PGR opinou pelo não conhecimento da ação, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3583
Relator: Cezar Peluso
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Paraná
A ADI questiona expressões constantes do art. 1º e parágrafo único da Lei 12.204/98 do Estado do Paraná. As normas impugnadas disciplinam que a aquisição ou substituição de automóveis de uso oficial poderá ser feita por veículos movidos a combustíveis renováveis ou por combustíveis derivados de petróleo produzidos no Estado, sendo que para frota de veículos leves foi estipulado o prazo de cinco anos para a referida substituição. Alega-se ofensa ao art. 37, XXI da CF porque definem critérios não pertinentes à “exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” e afrontam os princípios da igualdade, da concorrência e do interesse público, além de criar reserva inconstitucional de mercado.
Em discussão: saber se dispositivos de lei estadual que definem critérios para aquisição de veículos de uso oficial ofendem o art. 37, XXI da CF e os princípios da isonomia, da concorrência, do interesse público e da reserva de mercado.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452
Relator: Eros Grau
Governador do Estado de Minas Gerais x Governador do Estado de São Paulo, Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI em face do § 2º do artigo 24 da Lei Estadual nº 9.361/96, que dispõe sobre a reestruturação societária e patrimonial do setor energético, via fusão, cisão ou incorporação das empresas, vedando a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, à exceção do próprio Estado.
Alega que o dispositivo (a) cerceia o processo licitatório, em afronta ao artigo 37, XXI, da CF; (b) discrimina entidade estadual potencialmente licitante; (c) exorbita da competência legislativa estadual ao editar norma que restringe a competência de outras entidades federadas. A medida liminar foi indeferida, por maioria, Plenário.
Em discussão: saber se dispositivo de lei estadual que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do próprio Estado é inconstitucional por cercear o processo licitatório ou restringir a competência de outros membros da Federação.
A PGR opinou pela improcedência do pedido.
Ainda na pauta, uma lista de recursos interpostos contra decisões da Presidência