STF julga inconstitucional artigo de lei alagoana sobre reinclusão de PM licenciado da corporação
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (29), o artigo 122 da Lei estadual de Alagoas nº 5.346/1992, que permitia a reinserção do militar licenciado, a pedido, no serviço ativo da corporação. O tribunal entendeu que o artigo afronta a exigência de concurso para admissão no serviço público, conforme disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal (CF).
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2620. A eficácia do artigo já estava suspensa desde 22 de maio de 2002, quando o Plenário do STF concedeu liminar ao governador do estado contra a Assembléia Legislativa estadual que aprovou o texto da lei e contra o ex-governador do estado que a sancionou, em 1992. Na época dessa decisão, o relator da ADI era o ministro Nelson Jobim (hoje aposentado).
Em julho de 2004, o processo foi redistribuído para o ministro Eros Grau, que o levou a julgamento nesta quinta-feira e obteve apoio unânime para seu voto. O dispositivo impugnado facultava a reinclusão, uma vez satisfeitas determinadas exigências, entre as quais a existência de vaga e o interesse da corporação.
Ao propor a ação, o governador alagoano sustentou, entretanto, que o retorno do servidor excluído por sua própria vontade dos quadros do serviço público está condicionado a novo concurso. Por seu turno, a Assembléia Legislativa disse entender que o licenciamento, a pedido, não importaria desligamento total da corporação, havendo apenas a exclusão do serviço ativo, não do serviço público. Portanto, a reinclusão permitida pelo preceito não afrontaria o texto da Constituição Federal (CF).
O ministro Eros Grau argumentou, em seu voto, que o “licenciamento”, nos termos dispostos nos artigos 47 e 65 e seguintes da própria lei estadual, consiste na exclusão do serviço ativo da PM e no conseqüente desligamento. Segundo o relator, o “licenciamento” previsto na mencionada lei não se confunde com licença de caráter temporário, definida no capítulo II da própria lei. Portanto, o policial militar que desejar ingressar novamente no serviço público somente poderá fazê-lo mediante aprovação em concurso público.
FK/LF
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