Policial civil acusado de exigir vantagem indevida aguardará julgamento de recurso em liberdade
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a liminar no Habeas Corpus (HC) 93118 e concedeu liberdade provisória ao réu J.H.C. O habeas foi impetrado contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Policial civil do Rio de Janeiro, J.H.C. foi denunciado pelo Ministério Público do estado, pelo crime de concussão (exigir vantagem indevida em razão de função pública), previsto no artigo 316 do Código Penal, juntamente com mais quatro co-réus. Os acusados tiveram prisão preventiva decretada pela 5ª Vara Criminal de Duque de Caxias.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu pela revogação da prisão preventiva alegando “os muitos anos de serviço público do réu”. Na apelação, o TJ-RJ reformou decisão e condenou todos os acusados. O policial J.H. recebeu uma pena de dois anos de reclusão em regime semi-aberto, 10 dias-multa e perda da função pública.
No STJ, os efeitos do julgamento de habeas corpus de dois co-réus garantiu a liberdade à J.H. A defesa reclama que a concessão de liberdade provisória vai apenas até o julgamento dos embargos de declaração opostos no STJ. “A hipótese é de manifesto constrangimento ilegal, uma vez que os embargos podem ser julgados a qualquer momento e, se rejeitados, acarretar novo cerceamento da liberdade do paciente [acusado]”, alegam os advogados.
Deferimento
Na decisão, o relator Joaquim Barbosa ressalta que a tese tratada na liminar, sobre a inconstitucionalidade de uma antecipação da execução da pena antes do julgamento do Recurso Extraordinário, ao STF, e Especial, ao STJ, está em discussão no plenário do Supremo nos habeas 84078 e 91676. Ao conceder liberdade ao réu, Barbosa confirmou a maneira como tem decidido em casos semelhantes, assim como outros ministros da Corte em casos precedentes.
SP/LF