Acusado de estupro e homicídio pede relaxamento da prisão

28/11/2007 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

A defensoria pública do Rio de Janeiro impetrou Habeas Corpus (HC 93126) em favor M.S.P., preso preventivamente desde 19.11.2004, sob acusação de estupro (artigo 213 do  Código Penal – CP) combinado com homicídio qualificado por meio cruel (artigo 121, parágrafo 2º, III, IV e V, CP) e vilipêndio de cadáver (artigo 212, CP). Pede o relaxamento da prisão, alegando constrangimento ilegal pela manutenção do acusado em regime prisional há mais de três anos, à espera da conclusão de seu julgamento, além da nulidade de sentença condenatória de 1º grau.

No HC impetrado no STF, o defensor se insurge contra o fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não ter julgado o pedido de liminar.  O advogado pede que o ministro seja instado a apresentar o processo em mesa e a adotar providências no sentido de que o Ministério Público, que está há mais de quatro meses com o processo para oferecer parecer, devolva os autos.

A defensoria alega que a justiça, na primeira instância, indeferiu pedido de prisão temporária formulado pelo Ministério Público, alegando não existirem fundadas razões de autoria e participação de M.S.P. no mencionado crime. Entretanto, atendendo a novo pedido do MP, decretou a prisão temporária, justificando a medida com o argumento de “clamor social causado em razão dos fatos e do próprio sujeito”.

Em seguida, o juízo competente aceitou a denúncia do MP e decretou a prisão preventiva de M.S.P., justificando a medida com a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, bem como para evitar que o acusado causasse temor às testemunhas.

A partir de então, o processo ficou paralisado por algum tempo, no aguardo do exame de DNA requerido pela acusação para verificar se um material colhido no cadáver da vítima era de M.S.P. O resultado do exame foi negativo. Mesmo assim, o juízo manteve a prisão preventiva e indeferiu novo pedido da defesa para que fosse relaxada. Por conseqüência, M.S.P. foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, III e IV, combinado com o artigo 212, do CP, absolvendo-o da imputação do crime de estupro.

Dessa decisão, o MP não recorreu. A defesa adotou a mesma postura. Assim, a juíza de 1º grau instou o Ministério Público a oferecer o libelo (peça inicial da acusação perante o Júri). Nesta oportunidade, no entanto, o promotor titular discordou da manifestação anterior de seu colega e pleiteou que fosse reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, para substituir o termo absolvição por impronúncia, o que foi feito, de ofício, pelo juízo competente.

Diante disso, a defesa pede que seja declarada a nulidade do processo a partir da segunda sentença de pronúncia. Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a manteve. Em seguida, a defesa recorreu ao STJ por meio de HC, que ainda não foi julgado.

A relatora do HC 93126 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

FK/LF

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.