Ministro concede em parte HC a dirigentes da Fundação Sinhá Junqueira que respondem ação penal

23/11/2007 19:20 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Carlos Ayres Britto deferiu em parte Habeas Corpus (HC) 92959, com pedido de liminar, em favor de oito integrantes da administração da Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira, entidade filantrópica sem fins lucrativos que atua no interior de São Paulo. Todos respondem por formação de quadrilha, crimes contra a ordem tributária e sonegação de contribuição previdenciária e pediam o arquivamento da ação penal alegando inépcia da denúncia

A defesa diz que os acusados “foram vítimas de uma ilegal perseguição movida pelo Ministério Público Federal, que resultou em constrangimentos de ordem pessoal e patrimonial”. Eles alegam que a perseguição sofrida pela Fundação se deve ao fato de sua fonte de recursos, que seria uma usina de açúcar e álcool, ser atípica.

Decisão

“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.

Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.

Ao entender que estão satisfeitos os requisitos necessários para a concessão da ordem em relação ao crime de formação de quadrilha, Ayres Britto deferiu a liminar a fim de suspender, até o julgamento do HC, a Ação Penal nº 2003.61.02.013009-2, em trâmite na 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), uma vez que quanto a este crime, o relator entendeu plausível o fundamento de que foi considerada a mesma base fática em três ações penais distintas. Esclarece Ayres Britto que a base fática consistiria na suposta associação permanente dos acusados para a prática de crimes tributários, mediante a administração da Fazenda Cristina e da Fundação Sinhá Junqueira.

Dessa forma, o ministro negou o pedido de liminar quanto aos crimes contra a ordem tributária. “É que o exame prefacial deste writ não permite enxergar, de plano, os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar, neste ponto específico”, ressaltou, lembrando que a jurisprudência do Supremo “é firme em considerar excepcional a hipótese de trancamento da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus (HCs 86786 e 84841)”.

EC/LF

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