Plenário indefere ações contra norma do TCU sobre Fundo de Participação dos Municípios

22/11/2007 17:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu quatro Mandados de Segurança impetrados pelos municípios de Caarapó, no Mato Grosso do Sul (MS 26469), Tuparetama, em Pernambuco (MS 26479), Itaipé, em Minas Gerais (MS 26489) e Oliveira dos Brejinhos, na Bahia (MS 26499). As ações, idênticas, questionavam a Decisão Normativa 79/2006, do Tribunal de Contas da União (TCU).

A norma do TCU aprovou, para o exercício de 2007, os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). Para os municípios, a decisão normativa não observou o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição previsto na Lei Complementar nº 91/1997. Assim, os municípios autores das ações alegavam que receberiam, neste ano, valor inferior a outros municípios com população equivalente.

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, considerou, porém, que não existe preceito na LC 91/1997 que garanta a isonomia formal pleiteada pelos municípios. “Nenhum dos artigos daquele texto normativo assegura o recebimento pelos municípios, na mesma situação do impetrante, de valor nunca inferior ao do município que, em idêntico patamar populacional, não esteja sujeito ao fator redutor”. Para Eros Grau, a lei complementar fez a distinção necessária, “concedendo tratamento desigual aos então desiguais”.

O redutor aplicado teve o efeito de amenizar o impacto da aplicação do novo sistema de cálculo já em 1998, a partir da implementação da nova sistemática prevista na lei complementar, explicou Eros Grau. Eventuais diferenças apuradas seriam compensadas nos anos seguintes, frisou o ministro, para quem a tendência era de que o efeito do crescimento populacional sobre o coeficiente fixado em 1997 conduzisse a uma diferença cada vez menor.

Por fim, o ministro lembrou que, ao analisar o MS 23399, o STF já se manifestou pela legalidade da aplicação dos redutores de que trata a Lei Complementar 91/97. Eros Grau concluiu seu voto pelo indeferimento das ações, ressaltando que não existe direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator.

MB/LF

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