Suspenso julgamento sobre cotas de vencimentos para policiais excluídos da corporação
Após empate na votação (4 a 4), foi suspenso o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1542, ajuizada pelo governador do Mato Grosso do Sul contra o artigo 117, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual 53/90. Os dispositivos questionados garantem a policiais militares com mais de 10 anos de serviço que tiverem a carreira interrompida por desligamento ou exclusão, o recebimento de cotas de vencimentos de, no mínimo, 70% de seus vencimentos.
Para o governador do Mato Grosso do Sul, o dispositivo viola os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os artigos 5º, caput, e 37, ambos da Constituição Federal, ao igualar policial militar demitido ou excluído da corporação, em razão de condenação criminal, com policial falecido.
Voto do relator
O voto do relator, ministro Eros Grau, foi pela improcedência da ação. Para ele, não existe afronta aos princípios constitucionais. A percepção de proventos de que trata a lei sul-mato-grossense refere-se apenas ao que foi efetivamente pago pelo policial militar, a título de contribuição previdenciária. Mesmo uma eventual condenação não pode repercutir negativamente em seus benefícios previdenciários, uma vez que ele contribuiu efetivamente, concluiu o relator.
Eros Grau foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Ricardo Lewandowski. A ministra Cármen Lúcia ressaltou que as cotas de que trata a lei se atêm ao que foi efetivamente contribuído, durante o período em que o policial militar esteve na ativa.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, votando no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos da lei questionada. Ele salientou que a norma “discrepa do princípio da razoabilidade”. Ocorrido o desligamento ou afastamento do militar, com condenação transitada em julgado, não se pode cogitar da criação de uma pensão para beneficiar o próprio transgressor, frisou o ministro.
A divergência foi seguida pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Celso de Mello. Ayres Britto chegou a afirmar que a lei questionada “ofende enlouquecidamente a Constituição”. Ele disse acreditar que, o que a lei do Mato Grosso do Sul chama de cotas de vencimento, na verdade, é pensão. E que a Constituição Federal é firme em assentar que o falecimento do instituidor do benefício é pressuposto necessário para se configurar o instituto da pensão.
Os ministros que votaram pela inconstitucionalidade do artigo 117, parágrafos 1º, 2º e 3º, da LC 53/90, disseram ainda que o dispositivo chega a ser um incentivo para que os policiais militares venham a se aventurar no mundo do crime, uma vez que, além do direito ao auxílio-reclusão, a família ficará amparada vitaliciamente, da mesma forma que os policiais que morreram cumprindo seus deveres.
Suspensão
Como para se declarar a inconstitucionalidade de leis é necessária a votação da maioria absoluta dos membros da Corte, conforme previsto no artigo 97 da Constituição Federal, o ministro Celso de Mello, no exercício da presidência, suspendeu o julgamento, para que possam ser ouvidos, em uma próxima sessão plenária, os demais ministros ausentes: Cezar Peluso, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Ellen Gracie.
MB/LF