Pauta de julgamentos previstos para quinta-feira (22), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quinta-feira (22), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Mandado de Segurança (MS) 26469
Relator: Eros Grau
Impetrante: Município de Caarapó
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas da União (Decisão Normativa nº 79/20006)
Trata-se de mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa nº 79/2006, que aprovou, para o exercício de 2007, os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.881. Sustenta o município impetrante, em síntese, que a decisão normativa atacada deixou de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM previsto na LC nº 91/97, com redação dada pela LC 106/2001, posto que “vem recebendo, já no exercício de 2007, não o mesmo valor que outro de população equivalente, cujo cálculo seja efetuado na forma do caput do art. 1º, mas valor inferior”. Assevera que “na sistemática imposta pelas LC’s 91/97 e 106/2001, até 2008 o impetrante deveria receber valores superiores aos repassados àqueles Municípios; a partir de 2008, deveria receber o mesmo valor; mas, em momento algum, deveria receber valor menor”. O relator indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91/97, com a redação da Lei Complementar nº 106/2001, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do Município impetrante no FPM.
PGR: pela denegação da segurança.
Sobre o mesmo tema, também serão julgados os MS 26479, MS 26489 e MS 26499.
Mandado de Segurança (MS) 25641
Relator: Eros Grau
Fernando Antônio Zorzenon da Silva x TCU e TRT-1ª Região.
Trata-se de MS contra atos do Tribunal de Contas da União – TCU e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT, que determinaram aos impetrantes a devolução de valores restituídos pelo órgão pagador a título de “Devolução de Desconto Indevido de Imposto de Renda” calculados sobre juros moratórios devidos em virtude de atualização da URV nos vencimentos dos magistrados. Sustentam a decadência dos atos coatores, uma vez que o Acórdão TCU n. 3.131/2004 e o ato executor do TRF – 1ª Região foram proferidos após o qüinqüênio previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. No mérito, alegam que a quantia foi recebida de boa-fé, sendo inexigível a restituição em razão da Súmula n. 106 do TCU e da atual jurisprudência do STJ. Destacam a existência de divergência jurisprudencial no TST quanto à matéria de fundo, o que justificaria a interpretação efetivada pelo TRT no que tange à devolução imediata dos valores aos magistrados. Asseveram que a Secretaria da Receita Federal, ao processar a declaração de ajuste anual do imposto de renda, reconheceu a quitação do imposto devido no ano-calendário de 1.999, mesmo com a devolução procedida pelo órgão pagador. O relator deferiu a liminar.
Em discussão: saber se o mero executor do ato coator é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança; saber quais efeitos da decadência administrativa referida no preceito do art. 54 da Lei n. 9.784/99 operam-se sobre os atos coatores; saber se a existência de dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível, uma vez que a jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria. PGR: opina pela concessão da ordem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 328
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Procuradoria-geral da República X Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Trata-se de ADI em face do parágrafo único do artigo 102, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cujo texto dispõe: “O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas”. O requerente, adotando os fundamentos apresentados em representação, alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 37, inciso II; 129, §§ 2º e 3º e 130, todos da Constituição Federal, na medida em que “atribui a competência para o exercício das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a funcionários públicos guindados as esses cargos ‘sem a realização prévia de concurso público’”.
Em discussão: saber se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual pode ser exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
A PGR opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1903
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Partido da Frente Liberal – PFL x Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
Trata-se de ADI em face do Decreto Legislativo nº 009/98, da Assembléia Legislativa de Roraima, que dispõe sobre a indicação a quatro vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a serem preenchidas a partir de 05 de outubro de 1998. Sustenta, em síntese, que “a pretexto de ser apenas um instrumento normativo, o malsinado Decreto Legislativo arvora-se em intérprete da Constituição e estabelece como termo final do decênio da criação do novel Estado de Roraima o dia 05 de outubro de 1998”, afrontando, dessa forma, o parágrafo 1º do artigo 14 do ADCT. Acrescenta que, assim dispondo, o Decreto Legislativo nº 09/98 não obedece aos regramentos básicos traçados no artigo 235, e inciso III, da Constituição Federal, com relação aos dez primeiros anos da criação do Estado. A liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber a partir de quando tem início o prazo dos dez primeiros anos estabelecido no art. 235 da Constituição Federal para a indicação de Membros ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
A PGR opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3315
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República X Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, com redação da Emenda Constitucional estadual nº 9/1992. Sustenta que a norma impugnada, ao prever “a integração dos membros do Ministério Público especial ao quadro do Ministério Público comum, convertendo o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios em cargo de Procurador de Justiça”, afronta ao “disposto nos artigos 73, § 2º, inciso I e 130, da Constituição Federal, que dispõem claramente acerca da existência, em separado, do Parquet Especial”. O Ministro Relator imprimiu o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se norma impugnada atenta contra a organização do Ministério Público Estadual.
A PGR opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2006
Relator: Ministro Eros Grau
Confederação Nacional do Comércio x Presidente da República, Congresso Nacional, Secretário da Receita Federal
A ADI questiona o § 4º, do art. 3º da Lei nº 9.317/96 e a expressão “e a Contribuição Sindical Patronal”, contida no § 6º, do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 9/99. Tais dispositivos dispensam a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive a sindical. Sustenta-se que os dispositivos esvaziam o conteúdo do art. 8º, IV da CF, invadindo campo reservado à emenda constitucional. Sustenta, também, a intervenção do Poder Público na organização sindical e a ofensa aos princípios da autonomia e liberdades sindicais.
Em discussão: saber se lei ordinária que confere isenção da contribuição sindical para empresas inscritas no SIMPLES invade área reservada à emenda constitucional; saber se isenção da contribuição sindical para empresas inscritas no SIMPLES configura interferência do Poder Público, ofendendo a autonomia e a liberdade sindicais.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.
Reclamação (RCL) 3799 (agravo regimental)
Relator: Marco Aurélio
Município de Irituia x Juiz do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Capanema
Interessados: Ministério Público do Trabalho da 8ª Região e Benedito Augusto Bandeira Ferreira
Trata-se de reclamação, com medida liminar, visando suspender a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, perante a Vara do Trabalho de Capanema, com o objetivo de anular as contratações de profissionais sem a prévia aprovação em concurso público. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3395. O relator negou seguimento à reclamação. O agravante interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade a decisão proferida na ADI 3395.
Sobre o mesmo tema, estão na pauta os agravos regimentais nas Reclamações: RCL 4054, RCL 4465, RCL 4872 e RCL 4951.