Pauta de julgamentos previstos para quarta-feira (21), no Plenário

20/11/2007 19:30 - Atualizado há 12 meses atrás

 

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (21), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Inquérito (INQ) 2582
Relator: Ricardo Lewandowski
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Vilson Luiz Covatti
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul atribuindo ao então Deputado Estadual Vilson Luiz Covatti a prática dos crimes tipificados nos artigos 20, 21 e 22, da Lei nº 5.250/67. Consta da inicial que o denunciado supostamente teria ofendido a honra do Promotor de Justiça Ricardo Felix Herbstrith ao conceder entrevista na Rádio Gaúcha. Em audiência preliminar perante o Ministério Público estadual o representado ratificou suas declarações e apresentou justificativa. Denunciado, ofereceu resposta, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90, requerendo a rejeição da denúncia quanto aos crimes de calúnia e difamação, e o seu não recebimento quanto ao crime de injúria por falta de justa causa. Com a diplomação de Covatti no cargo de Deputado Federal, o feito foi remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
A PGR opinou pela não configuração dos crimes de calúnia e difamação; e que seja declarada extinta a punibilidade com relação ao crime de injúria dada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1542
Relator: Eros Grau
Governador do estado de Mato Grosso do Sul x governador do estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar estadual nº 53/90 que garantem ao policial militar que contar mais de 10 (dez) anos de serviço e tiver a carreira interrompida por desligamento ou exclusão, o direto de receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço de, no mínimo, 70% do que recebiam, podendo o montante ser reajustado conforme alterações nos vencimentos do pessoal da ativa. Sustenta afronta aos artigos 5º, caput, e 37, da CF, uma vez que os dispositivos impugnados demonstram favoritismo ao igualar policial militar demitido ou excluído, em razão de condenação criminal, com policial militar falecido. Argumenta que a Lei Federal n. 6.880/80 estatui que o militar excluído do serviço não manterá qualquer vínculo com sua corporação. Por fim, alega usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de garantias de policiais militares e corpos de bombeiros militares.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estatuem garantias a policiais de modo a violar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; saber se os dispositivos impugnados, que estatuem garantias a policiais, usurpam competência legislativa da União.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 64
Relatora:  Cármen Lúcia
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Trata-se de ADI contrária ao disposto nos arts. 4º e 5º da Lei n. 227, de 10.5.1989, do Estado de Rondônia, segundo os quais se fixou o mês de maio como a data-base para o funcionalismo público daquele Estado e determinou-se que a política salarial dos servidores desse Estado acompanharia aquela adotada para os servidores da União. O Requerente sustenta que teriam sido afrontados os arts. 25, parágrafo único, e 61, § 1º, inc. II, alínea a, da Constituição da República.
Em discussão: saber se a norma impugnada teria afrontado o princípio federativo; saber se a matéria tratada na norma seria da iniciativa privativa do Poder Executivo, por ser relativa a aumento de vencimentos e de despesa pública.
PGR: opina pela procedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 695
Relator: Eros Grau
Procurador-geral da República x Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho
A ADI questiona o item 9 da Resolução n. 50/91 do TST, que determinou o pagamento das diferenças de vencimentos relativas à URP (26,05%) dos meses de abril a outubro de 1988 e de fevereiro a dezembro de 1989. Alega ofensa aos artigos 37, X, e 96, II, b, da CF, por constituir caráter normativo e conceder aumento de vencimentos sem autorização legislativa, e afronta ao art. 5º, inciso XXXVI (direito adquirido), art. 37, XV e art. 95, inciso III (irredutibilidade de vencimentos).
Em discussão: Saber se resolução impugnada é inconstitucional por determinar pagamento de diferenças de vencimento sem prévia autorização legislativa. Saber se a resolução impugnada é inconstitucional por ofender direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 83
Relator: Carlos Ayres Britto
Partido dos Trabalhadores – PT x prefeito do município de Vitória e Câmara Municipal de Vitória
ADPF, com pedido de medida cautelar, contrária à Lei Municipal n. 3.624/89, que assegurou a data-base dos servidores públicos do município de Vitória e fixou que o índice inflacionário a ser utilizado no reajuste de vencimentos seria o IPC, instituído pela Lei Federal n. 7.730/1989. A referida norma foi revogada pela Lei Municipal n. 3.367/90, que passou a indicar como índice de reajuste o IPC-GV (Índice de Preço ao Consumidor da Grande Vitória). Sustenta-se violação ao princípio da autonomia municipal uma vez que a lei impugnada determinou a aplicação de índice inflacionário criado por lei federal aos vencimentos de servidores públicos municipais.
Em discussão: Saber se é cabível ADPF em face de direito municipal revogado; saber se a norma impugnada ofende a autonomia municipal.
PGR: opina pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 47
Relator: Eros Grau
Governador do estado do Pará x governador do estado do Pará
Trata-se de ADPF, com pedido de liminar, objetivando a declaração de não-recebimento, pela Constituição de 1988, do artigo 2º, do Decreto estadual n. 4.726/87-PA, que cria a Tabela Especial de Vencimentos e Salários destinada a remunerar os ocupantes de cargos e funções-de-emprego privativos de titulares de cursos superiores ou habilitação legal equivalente, do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do estado. Alega o argüente violação ao art. 7º, IV, da Constituição, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim; e violação à autonomia do estado-membro, em detrimento do equilíbrio federativo (art. 1º e 18), pois subtrai do Estado do Pará o poder de estabelecer a remuneração de alguns de seus servidores, vinculando-a a índice fixado pelo Governo Federal.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado vulnera preceito fundamental da Constituição Federal.
PGR: opina pela procedência da argüição.

Mandado de Segurança (MS) 25938
Relatora: Cármen Lúcia
Antonio Augusto de Toledo Gaspar x Conselho Nacional de Justiça
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra a Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, objetivando torná-la “sem efeito” para os impetrantes.  Em 17.4.2006, o relator inicial, Ministro Joaquim Barbosa, indeferiu a medida liminar pleiteada por entender que o objeto desta ação consistiria em norma abstrata e a impetração teria se dado em data próxima ao término do prazo decadencial de 120 dias. Os Impetrantes interpuseram Agravo Regimental, sustentando que a Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça seria norma de efeito concreto, que teria determinado o desligamento da Justiça Desportiva e de órgãos que a integravam. Em 23.3.2007, o relator Ministro Joaquim Barbosa declarou-se suspeito para julgar a causa, sendo os autos redistribuídos para a ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se a Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, pode ser objeto de mandado de segurança.
Saber se a Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, contraria o art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição da República.
Saber se magistrados podem ocupar funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares.
A PGR opinou pela extinção do mandado de segurança, sem julgamento de mérito, com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

Reclamação (RCL) 3932
Relator: Carlos Ayres Britto
Procurador-geral da República x Juiz Federal Titular da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Interessados: Cristiano da Paixão Pimentel e União
Trata-se de reclamação, com medida liminar, em face das decisões proferidas pelo Juiz Federal Titular da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no Procedimento Ordinário nº 2005.51.01.018896-0, as quais autorizaram Cristiano da Paixão Pimentel a inscrever-se no concurso, a tomar posse e entrar em exercício nas funções de Promotor da Justiça Militar, apesar de não preenchida a condição do art. 187 da LC nº 75/93. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.040. Prestando novos esclarecimentos, o Procurador-Geral registra o interessado Cristiano “ao final do concurso tinha apenas (dez) meses de formado e na data prevista para a posse, 28 de novembro de 2005, terá completado somente 11 (onze) meses de formado”. O relator deferiu a liminar. Interposto agravo regimental, alegando que “a manutenção da decisão liminar traz um grande e irreparável prejuízo ao ora Agravante, já que só existem 6 vagas na carreira com 17 aprovados e se não tomar posse agora e for ao fim da fila, como preceitua o Regulamento, perderá o Concurso, sepultando de morte o direito do ora Agravante”.
Em discussão: saber se as decisões proferidas pelo Juiz Federal Titular da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no Procedimento Ordinário nº 2005.51.01.018896-0 ofenderam a autoridade da decisão na ADI 1.040.

Mandado de Injunção (MI) 624
Relator: Ministro Menezes Direito
Pedro Leonel Pinto de Carvalho x Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal
Trata-se de mandado de injunção objetivando a regulamentação do art. 105, inc. I, ‘a’, da CF. O impetrante alega que a ausência de norma tipificadora dos crimes de responsabilidade atribuíveis a Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados fere o dispositivo constitucional que estabelece competência originária ao STJ para o julgamento desses crimes. Sustenta que “não havendo norma definidora da figura penal, torna-se impossível a responsabilização, por crime funcional, do desembargador” e aduz que “ a irresponsabilidade funcional de desembargadores não deixa de ser atentatória à cidadania, valor maior político do brasileiro”.
Em discussão: saber se no caso em tela é cabível mandado de injunção.
Saber se no caso há omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos constitucionais.
A PGR opinou pelo não conhecimento do mandado de injunção.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2104
Relator: Eros Grau
Procurador-Geral da República x Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Trata-se de ADI em face da Resolução Administrativa nº 51/99, do TRT da 14ª Região, que determina que a gratificação de representação, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.371/87, deverá ser calculada com incidência na parcela autônoma de equivalência, ou seja, devendo incidir sobre a integralidade dos vencimentos.
Sustenta que a referida Resolução concede aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, da CF) e correspondente autorização legislativa (art. 96, II, “b”, da CF).
O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se resolução administrativa de TRT que determina que a gratificação de representação deverá ser calculada com incidência na parcela autônoma de equivalência é inconstitucional por conceder aumento sem prévia dotação orçamentária e correspondente autorização legislativa.
A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452
Relator: Eros Grau
Governador do Estado de Minas Gerais x Governador do Estado de São Paulo, Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI em face do § 2º do artigo 24 da Lei Estadual nº 9.361/96, que dispõe sobre a reestruturação societária e patrimonial do setor energético, via fusão, cisão ou incorporação das empresas, vedando a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, à exceção do próprio Estado.
Alega que o dispositivo (a) cerceia o processo licitatório, em afronta ao artigo 37, XXI, da CF; (b) discrimina entidade estadual potencialmente licitante; (c) exorbita da competência legislativa estadual ao editar norma que restringe a competência de outras entidades federadas. A medida liminar foi indeferida, por maioria, Plenário.
Em discussão: saber se dispositivo de lei estadual que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do próprio Estado é inconstitucional por cercear o processo licitatório ou restringir a competência de outros membros da Federação.
A PGR opinou pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2340
Relator: Ricardo Lewandowski
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual n° 11.560/2000. O requerente esclarece dispor a norma impugnada que quando “ocorrer a interrupção no fornecimento de água potável aos clientes da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, desde que não motivado pelo inadimplemento daqueles, esta fica obrigada a fazer imediatamente, a distribuição do líquido com caminhões-pipa (art. 1º), obriga que os caminhões utilizados neste serviço estejam devidamente identificados com o nome da empresa, assim como possuam placa informativa a respeito do motivo da provisória forma de abastecimento (art. 2º), por fim, determina o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água, quanto aos clientes atingidos, quando não houver a distribuição na forma prevista no art. 1º (art. 3º).”
Alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 30, I e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “não estando o Estado de Santa Catarina autorizado a legislar sobre fornecimento de água potável (art. 1º), assim como sobre tarifa de serviço publico que não se encontra em sua esfera de competência (art. 2º), são os dispositivos acima incontroversamente inconstitucionais, posto que estão inseridos em Lei Estadual que regulamenta o fornecimento de água potável e na situação que descreve, suspende a cobrança de tarifa de prestação do mesmo serviço, que é afeto aos Municípios (art. 30, I da CF)”.
O Tribunal deferiu liminar “para suspender a eficácia da Lei nº 11.560, de 19 de setembro de 2000, do Estado de Santa Catarina”.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos Municípios e à União.
A PGR opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 845
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Trata-se de ADI em face do art. 224 da Constituição Estadual do Amapá, que estabelece a gratuidade de metade da passagem nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, ao estudante de qualquer grau. Sustenta ofensa ao princípio da isonomia (art.5º, caput, I), ao princípio da livre iniciativa (art.1º, IV e art. 170, caput) e ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), todos da CF.
A Liminar foi indeferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que beneficia estudantes com gratuidade de meia da passagem nos transportes por ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e do direito à propriedade.
saber se o dispositivo de Constituição Estadual que versa sobre gratuidade de passagens para estudantes invade competência legislativa municipal.
A PGR opinou pela procedência do pedido tão-somente quanto à expressão “municipais” contida no art. 244.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1052
Relator: Ministro Eros Grau
Confederação Nacional dos Transportes x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.823/1994, que determina que as empresas de ônibus permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão ceder, gratuitamente, duas passagens, por coletivo, a policiais militares. Alega ofensa ao art. 5º, incisos XXII e XXIV; art. 22, incisos IX e XI; art. 170, inciso II; art. 175, parágrafo único, inciso III; art. 230, § 2º, todos da CF. Sustenta violação do direito de propriedade, causando desapropriação sem devida indenização; invasão de competência legislativa da União; natureza discriminatória da norma.
O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a Confederação Nacional dos Transportes é legitimada ativa para propositura da ação direta da inconstitucionalidade.
Saber se norma estadual que fixa a gratuidade em transporte coletivo para policiais militares é inconstitucional por violar direito de propriedade, por invadir competência legislativa da União ou por tratar-se de norma discriminatória.
A PGR opinou pelo não conhecimento da ação, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido.

A pauta inclui, ainda, a Extradição (EXT) 1090, requerida pelo governo da República Federal da Alemanha contra Hartmut Klatt. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

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