STF mantém prisão de alemão que ainda não foi extraditado por responder a processo no Brasil

19/11/2007 17:05 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou, por unanimidade, nesta segunda-feira (19), recurso de agravo regimental interposto contra decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 85983, no qual o cidadão alemão Manfred Landgraf alega constrangimento ilegal pelo fato de não ter sido ainda cumprida a sua extradição para a Alemanha e de continuar preso preventivamente para fins de extradição. A decisão de extraditá-lo foi tomada pelo Plenário do STF em 19 de dezembro de 2004, nos autos do pedido de Extradição (EXT) 893.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa manteve sua decisão anterior de arquivar o pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão. Ele recordou que o pedido de extradição foi feito pela Alemanha, mas que não há acordo de extradição entre os dois países. Daí porque a decisão foi tomada com base na Lei 6.815, que disciplina o assunto. Em seu artigo 89, a norma dispõe que, quando o extraditando estiver respondendo a processo no Brasil ou já tiver uma condenação no país, a extradição se dará somente após a conclusão do processo ou após o cumprimento da pena a que foi condenado aqui. Entretanto, o artigo 67 da mesma lei faculta ao Presidente da República promover a extradição assim mesmo, quando ela for do interesse nacional. 

Barbosa citou como precedentes de julgamentos semelhantes os pedidos de Extradição 509 e 369. Nesses processos, o STF decidiu no sentido de que o Presidente da República não precisa efetuar a extradição quando o extraditando estiver respondendo a processo no país.

Quanto à manutenção do extraditando em prisão preventiva, o relator informa que, ao contrário do que alega a defesa, que já se teria expirado o prazo legal de dois anos para manter preso o extraditando, este prazo não é definido em lei. Segundo ele, a manutenção do extraditando em prisão preventiva é necessária. Não se pode permitir o relaxamento dessa prisão, pois isso maximizaria os riscos de sua evasão, podendo inviabilizar a extradição.

Ele lembrou que o país requerente tem prazo de 60 dias para efetivar a extradição, a partir do momento em que o extraditando for colocado a sua disposição. Entretanto, segundo ele, Landgraf ainda não está à disposição, uma vez que responde a processo no Brasil.

Por fim, Joaquim Barbosa disse que o recurso interposto pela defesa de Landgraf apresenta deficiências, pois não ataca os fundamentos da decisão agravada. Segundo ele, parece que ele foi feito apenas à base de informação divulgada na internet, segundo a qual o HC foi arquivado com base no artigo 21 do Regimento Interno do STF (RISTF). O inciso XVII, parágrafo 1º, do RISTF, faculta ao relator “arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência”. 

HC 85987

Também por unanimidade, os ministros negaram provimento a agravo regimental no HC 85987. Esta habeas havia sido impetrado também por Mafred Landgraf, só que desta vez contra o relator da Extradição 893, ministro Gilmar Mendes. Para a defesa, o recebimento de denúncia, pela justiça brasileira, relacionada ao mesmo fato que motivou a extradição, deveria causar a nulidade de todo o processo. O relator do habeas, ministro Joaquim Barbosa, lembrou porém que esta denúncia foi formalizada em março de 2005, três meses após o deferimento da extradição pelo plenário do STF, que ocorreu em dezembro de 2004.

FK, MB/LF

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