Operação Kolibra: pecuarista preso por tráfico de drogas pede relaxamento de prisão preventiva

19/11/2007 16:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O pecuarista sul-mato-grossense M.C.S. impetrou Habeas Corpus (HC 93011), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo uma ação penal que, segundo a defesa, apura os mesmos fatos e motivos pelos quais já é processado na 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS). O impetrante pleiteia o relaxamento de sua prisão preventiva, também negado pelo STJ.

Autuado em flagrante delito na Operação Kolibra, realizada em 21 de novembro de 2006, sob acusação de prática do delito de transporte de drogas (Lei 11.343/06, artigo 33), M.C.S. teve em seguida decretada sua prisão preventiva. Recorreu, pela via de HC, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e obteve liminar do desembargador Cotrim Guimarães, que o colocou em liberdade.

Entretanto, conforme a defesa, em 30 de janeiro de 2007 foi novamente preso, desta vez por mandado de prisão preventiva exarado pelo juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos autos de novo processo pelos mesmos fatos e motivos da prisão preventiva anteriormente revogada.

Em 16 de fevereiro, o pecuarista foi denunciado em processo na 5ª Vara Federal em Campo Grande pelo crime de tráfico e transporte de drogas e associação com o tráfico e, em 11 de abril, pelos mesmos motivos em outro processo, este na 7ª Vara Criminal Federal da capital paulista. Ajuizada exceção de litispendência perante a 7ª Vara, esta reconheceu a unidade dos fatos, porém entendeu ser de sua competência o julgamento do feito.

Ocorre que o juízo da 5ª Vara Federal em Campo Grande não aceitou desistir da competência dele para o julgamento, alegando que, sob sua direção, o processo já se encontrava em adiantada fase de instrução.

Instalado o conflito de competência, a defesa impetrou HC no TRF-3, pedindo o trancamento da ação penal perante a 7ª Vara da capital paulista, mantendo o feito somente na 5ª Vara Federal em Campo Grande. O pedido foi indeferido.

Da decisão do TRF-3, a defesa recorreu ao STJ, que indeferiu a ordem de HC, alegando supressão de instância e a impossibilidade de cabimento desse recurso judicial contra indeferimento de liminar em outro HC.

Agora, citando diversos precedentes do STF, a defesa pede a superação das restrições impostas pela Súmula 691 – que impede o Supremo de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere liminar. Alega situação “manifestamente ilegal”, hipótese em que o STF tem superado as restrições da mencionada súmula.

Sustenta, por fim, que o réu é primário, tem trabalho e residência fixos e não demonstrou nenhum propósito de se furtar à instrução processual e à aplicação da lei penal.

FK/LF

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