Supremo indefere pedido de liminar para candidatos a concurso de tabelião no ES
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26989, em que os advogados Lafaiete Luiz do Nascimento e Lénard Vieira de Carvalho, de Brasília, ambos advogando em causa própria, requerem a suspensão de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que cancelou dispositivo do edital de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do estado do Espírito Santo.
A norma conferia pontos, na prova de títulos, para apresentação de livros e artigos jurídicos relacionados a temas notariais e registrais. A decisão foi tomada pelo CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 464/07, proposto por Antônio Carlos Ribas de Moura Júnior. Os dois advogados alegam que Moura Júnior sequer é candidato do concurso e que ele próprio informa, no PCA, que é “candidato interessado na inscrição do concurso”.
Os autores do MS contestam a alegação do CNJ de que o dispositivo cancelado feria o princípio da isonomia. Esta alegação está baseada em precedentes do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3522 e 3580, pelo STF. “Nenhum dos precedentes retromencionados sequer insinua que livros ou artigos científicos na área registral e notarial teriam o condão de vergastar o princípio constitucional da isonomia”, objetam.
Ao indeferir o pedido de liminar, também o relator reportou-se a precedentes do STF. Entre eles está a própria ADI 3522, em que o CNJ fundamentou sua decisão. No julgamento dessa ADI, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou: “Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público”.
FK/LF