Plenário mantém decisão que obriga União a fazer compensação previdenciária ao estado do Paraná
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal referendou tutela antecipada* deferida em favor do estado do Paraná e da Paranaprevidência, para obrigar a União a efetivar repasse de compensação previdenciária, bem como abster-se de aplicar sanções relativas à Lei 9.717/98. A lei trata dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos estados, municípios e Distrito Federal.
O julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 830 foi retomado hoje (29/10) com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ação foi ajuizada pelo Estado do Paraná e a Paranaprevidência, responsável pela gestão do sistema previdenciário do funcionalismo público estadual. Cármen Lúcia e os demais ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
No julgamento iniciado em março deste ano, o ministro Marco Aurélio considerou que, no caso em questão, a Lei 9.717/98 compromete o pacto federativo e a autonomia estadual, ao permitir que a União deixe de emitir o Certificado de Regularidade Previdenciária e ainda a bloqueie as operações financeiras estaduais previstas no artigo 7º da mesma lei e no artigo 1º do Decreto 3.788/01.
Sustentou o ministro que o artigo 24 da Constituição garante à União a edição de normas gerais para os regimes de previdência. Porém, observou o ministro Marco Aurélio, a pretexto da edição dessas normas, não é possível haver “a ingerência na administração dos Estados, quer sob o ângulo direto, quer sob o indireto, por meio de autarquias.
AR/LF
* A antecipação de tutela (art. 273 do Código de Processo Civil) se diferencia da concessão de liminar, pois refere-se à antecipação do julgamento do mérito, ainda que sendo uma decisão provisória. Ja a concessão de medida cautelar (liminar) diz respeito ao resguardo, pela autoridade judiciária (magistrado), do objeto do pedido, uma vez constatada a plausibilidade jurídica do pedido (fumaça do direito – fumus boni iuris) e o perigo de perda do objeto requerido ou a ineficácia de uma decisão judicial que demore para ser proferida, conhecido como periculum in mora ou perigo na demora. A concessão ou indeferimento de uma medidia liminar não vinculam a decisão final do processo.
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