Relator arquiva pedido de anulação de inquérito policial do dono do Hotel Emiliano
Por não existir ameaça ao direito de ir e vir de C.A.F.F., dono do Hotel Emiliano, em São Paulo, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 92850, impetrado pelo advogado do empresário com o objetivo de suspender o inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delitos fiscais.
De acordo com o inquérito, o empresário pagaria seus empregados com um cartão denominado “flexcard” e, com isso, sonegava o imposto de renda e as contribuições previdenciárias. A defesa já recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o mesmo pedido, tendo recebido resposta negativa em ambos os casos, em decisões liminares. O argumento principal da defesa foi de que existiria, no caso, falta de justa causa para a instauração do inquérito, pela ausência de lançamento definitivo dos créditos tributários.
Decisão
"A simples alegação de oposição entre os fundamentos da decisão do STJ e a jurisprudência desta Corte não pode ser tida como suficiente para justificar exceção à regra da Súmula 691/STF”, afirmou o relator. Só se autoriza o abrandamento dessa súmula, prosseguiu o ministro, quando se torna necessário sanar flagrante constrangimento ilegal, “que traduza ameaça real e concreta do direito de locomoção”, concluiu Eros Grau, negando seguimento (arquivando) à ação.
MB/LF
Súmula 691/STF: não compete ao STF conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.